Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:01
Definitivo
28/06/2022, 17:57
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:57
Decurso de Prazo
03/05/2022, 02:28
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 23:52
Publicação
15/03/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002165-24.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:N LOTTICI E CIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de N LOTTICI E CIA LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Processo remetido ao arquivo provisório. Não houve constrição de bens e valores. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 602850378). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
14/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2022, 15:20
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002165-24.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:N LOTTICI E CIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de N LOTTICI E CIA LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Processo remetido ao arquivo provisório. Não houve constrição de bens e valores. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 602850378). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
14/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2022, 15:20
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2022, 13:32
Decurso de Prazo
18/08/2021, 16:35
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:41
Publicação
18/06/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002165-24.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: N LOTTICI E CIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): N LOTTICI E CIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)