Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035362-97.2011.4.01.3400.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JANDIRA BARBOSA DA COSTA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261-A, NILTON LAFUENTE - DF16858-A, SIMONE BORGES MARTINS COELHO - DF28675-A, TEREZINHA BORGES KARLSON - DF28679-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO ORIGINARIAMENTE PROFERIDO. PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE SER SUBMETIDA AO RECURSO PRÓPRIO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para rediscussão da causa. 2. Novos embargos de declaração devem limitar-se ao objeto de aclaramento do acórdão que julgou os embargos anteriormente opostos, não sendo admissível pretender, por meio deles, o rejulgamento da causa e a alteração do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, visando à prevalência da tese que defende. 3. O inconformismo da parte embargante, quanto ao valor fixado para honorários de advogado e irrepetibilidade de parcelas eventualmente pagas ao segurado, em razão de desaposentação, ser manifestado por meio de recurso próprio à revisão da matéria, uma vez que representa rediscussão do entendimento formulado. 4. Evidente o descabimento destes embargos declaratórios, por falta de previsão legal, tendo em vista que as alegações não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo eventual insatisfação como o julgamento ser submetido à instância recursal própria. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035362-97.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JANDIRA BARBOSA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Simone Borges Martins Coelho - DF28675-A, NILTON LAFUENTE - DF16858-A, Luciane Borges Karlson Martins Bueno - DF28261-A e TEREZINHA BORGES KARLSON - DF28679-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035362-97.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos pelo INSS ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que, por unanimidade, acolheu os embargos declaratários da autarquia previdenciária, com efeitos infringentes, para dar provimento a seu recurso de apelação e à remessa oficial e julgar improcedente o pedido da autora de desaposentação (Id 41749556, fls. 23-29). Alega contradição e omissão, pois o valor dos honorários de sucumbência é desproporcional com o valor da causa, e, ainda, omissão quanto à devolução de prestações pagas por força de tutela antecipada. Aduz a necessidade de prequestionamento da matéria (Id 41749556, fls. 33-38). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035362-97.2011.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese em apreço, o que novamente se verifica, nitidamente, é o descontentamento da parte embargante com o teor do decisum, sem que tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente recurso. A pretexto de omissão no julgado, o que pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Além do mais, os aclaratórios têm por finalidade expurgar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no corpo do julgado embargado – que, na espécie, seria o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração –, de modo que os novos embargos de declaração devem limitar-se ao objeto de aclaramento do acórdão que julgou os embargos anteriormente opostos, não sendo admissível pretender, por meio deles, o rejulgamento da causa e a alteração do quanto decidido por ocasião do julgamento do mérito do recurso, visando à prevalência da tese que defende. Não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo, devendo o inconformismo da parte embargante — quanto aos honorários de advogado e ressarcimento de parcelas pagas — ser manifestado por meio de recurso próprio à revisão da matéria, uma vez que representa a rediscussão do entendimento ali formulado, tanto é verdade que foi claramente tratada no julgado, conforme se lê da ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF. REN. 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou expressamente das alegações do INSS quanto à decadência; impossibilidade de alteração unilateral do ato jurídico perfeito; desnecessidade de devolução dos valores; proibição legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para obtenção de novo benefício e interpretação sistemática a ser imposta ao art. 18, § 2° da Lei n° 8.213/91. 3. A renúncia à aposentadoria, visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2°, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral. 4. Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindolhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios. 5. A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante o disposto no art. 85, § 8° do NCPC, ficando suspensa sua execução, em face do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC). 7. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos nnodificativos, para dar provimetno à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar improcedente o pedido. Inocorrente omissão ou contradição. Os valores eventualmente pagos são irrepetíveis. Os honorários foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base em apreciação equitativa. Evidente, pois, o descabimento destes embargos declaratórios, por falta de previsão legal, tendo em vista que as alegações não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo eventual insatisfação com o julgamento ser submetido à instância recursal própria. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035362-97.2011.4.01.3400