Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000642-28.2018.4.01.3502.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADAILTON DE JESUS XIMENES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADAILTON DE JESUS XIMENES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). Ainda a título preambular,
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADAILTON DE JESUS XIMENES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE E TEMA 1209 DO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial à parte autora, mediante o reconhecimento como especiais dos períodos 08/01/1989 – 20/01/1994, 01/01/1994 – 31/12/2014 e 01/01/2015 – 25/02/2015. 2. Apelação do INSS alegando que a atividade de vigia ou vigilante não possui previsão nos decretos regulamentares para enquadramento por categoria profissional e que a equiparação exige uso de arma de fogo. Sustenta que a prova documental não comprova exposição a agentes nocivos e que o laudo técnico indica ruído dentro dos limites de tolerância, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional ou periculosidade antes e depois do Decreto n. 2.172/1997; e (ii) verificar se há comprovação de exposição a agentes nocivos ou risco à integridade física nos períodos posteriores à referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial do vigilante varia conforme a evolução legislativa e a interpretação dos tribunais superiores. 5. No período anterior a 28/04/1995, vigia o sistema de categorias profissionais, sendo a atividade de vigilante equiparada à de guarda prevista no item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964. A especialidade decorre de presunção legal, dispensando a prova de uso de arma de fogo ou de exposição a agentes nocivos. 6. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, a especialidade da função de vigilante exige prova documental que ateste a sujeição aos perigos da atividade de vigilância patrimonial ou armada. 7. Após a edição do Decreto n. 2.172/1997, a periculosidade foi excluída do rol de agentes nocivos que autorizam a aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1209, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria por não haver periculosidade inerente ao ofício apta a autorizar o cômputo majorado na forma da Constituição Federal. 8. A prova documental coligida aos autos indica que as medições de ruído no intervalo controvertido permaneceram dentro dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, o que impede o reconhecimento da especialidade por agente físico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. A atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 goza de presunção de especialidade por equiparação à categoria profissional de guarda. 2. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria após o Decreto n. 2.172/1997. 3. A periculosidade não é considerada elemento inerente à função de vigilante para fins previdenciários sob a égide da Constituição Federal de 1988." Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei n. 8.213/1991, art. 57; Lei n. 9.032/1995; Decreto n. 53.831/1964, item 2.5.7; Decreto n. 2.172/1997. Jurisprudência relevante: STF, RE 1368225, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2026; TRF1, AC 1036093-61.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 09/06/2025; TRF1, AC 1010773-09.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 28/05/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADAILTON DE JESUS XIMENES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS - DF10434-A DESTINATÁRIO(S): ADAILTON DE JESUS XIMENES JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS - (OAB: DF10434-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461051285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000642-28.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000642-28.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADAILTON DE JESUS XIMENES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS - DF10434-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000642-28.2018.4.01.3502
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por ADAILTON DE JESUS XIMENES, com data de início do benefício em 25/02/2015, mediante o reconhecimento como especiais dos períodos 08/01/1989 - 20/01/1994, 01/01/1994 - 31/12/2014 e 01/01/2015 - 25/02/2015 (ID 283722627). Nas razões recursais (ID 283722630), no campo destinado à análise do caso concreto, o recorrente sustenta que a atividade de vigia ou vigilante não possui previsão nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, argumentando que o enquadramento por equiparação à categoria de guarda exige a comprovação da periculosidade mediante o uso de arma de fogo. Afirma que os elementos probatórios dos autos não comprovam a exposição a agentes nocivos nem o porte de arma de fogo nos períodos pleiteados. Alega que, conforme análise técnica da autarquia fundamentada em PPP, não foram aventados fatores de risco físico, químico ou biológico na empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. para o intervalo 01/01/1994 - 31/12/2014, o que impediria o enquadramento especial. Argumenta que a decisão recorrida contraria a legislação federal ao não observar os critérios de habitualidade e permanência, destacando ainda a necessidade de medição de ruído por técnica específica e laudo técnico para o reconhecimento de tal agente. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. As contrarrazões foram apresentadas (ID 283722636). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000642-28.2018.4.01.3502 recebo o recurso inominado como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. A análise da cronologia normativa referente ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do vigilante revela as transformações do pensamento jurídico e a evolução da técnica legislativa previdenciária, desde o primado da presunção legal até a atual restrição interpretativa imposta pelos tribunais superiores. No período anterior à promulgação da Lei n. 9.032/1995, vigia o sistema de classificação por categorias profissionais. O quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, especificamente no item 2.5.7, elencava a função de guarda como presumidamente insalubre ou perigosa para fins de aposentadoria especial. Por um imperativo de justiça material e em observância ao princípio da isonomia, a jurisprudência consolidou a compreensão de que a atividade de vigilante equipara-se à de guarda, dada a identidade de riscos e a similitude fática das atribuições exercidas: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. CTPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até 26.06.2015, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ. 2. A atividade de vigilante, até 28.04.1995, é considerada especial, equiparando-se à de guarda, conforme o Decreto nº 53.831/64, e não é necessário o uso de arma de fogo para tal reconhecimento. 3. De acordo com a CTPS anexada aos autos, o autor exerceu a função de vigilante na empresa Wackenhut do Brasil no período de 18.02.1977 a 19.03.1977. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade e pode ser utilizada como meio de prova para comprovação do vínculo empregatício, salvo impugnação fundamentada da autarquia previdenciária. 4. O INSS não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir as informações constantes da CTPS. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade do mencionado período, uma vez que a atividade de vigilante, exercida até 28.04.1995, enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, conforme disposto no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 5. Apelação do INSS parcialmente provida, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Apelação da parte autora provida, para que seja reconhecida a especialidade do período de 18.02.1977 a 19.03.1977, no qual o autor exerceu a atividade de vigilante. (AC 1036093-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUJEIÇÃO À PERICULUSIDADE. EPI. INEFICÁCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 158375103 fls. 01-15) em face de sentença (id. 158375087 fls. 01-06 datada de 10/06/2021) que - em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, objetivando aposentadoria especial "julgou procedentes os pedidos do autor para reconhecer como atividade especial o tempo em que ele exerceu a função de vigilante, nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a 06/10/2019, bem como lhe conceder, por completar mais de 25 anos naquele cargo, a aposentadoria por tempo especial, a contar data do requerimento administrativo. 2. Sentença não submetida ao duplo grau por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 4. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). 5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor). 6. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. 7. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. 9. "Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores." (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). 10. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 11. A atividade de vigilante/vigia, com ou sem a utilização de arma de fogo, até 28/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi classificada como especial, por possuir inegável natureza hostil (risco de morte), em equiparação à função de guarda, apontada como perigosa, conforme Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.7 do Anexo III) e 83.080/79. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no Repetitivo/Tema nº 1.031 (REsp 1831371/SP, Resp 1831377/PR e Resp 1830508/RS - com trânsito em julgado em 02/03/2021), firmou a tese, segundo a qual "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de lauto técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.". 13. No caso, consta dos PPP (id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08) informação de haver o autor laborado como vigilante (com uso de arma de fogo), nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a 06/10/2019, exposto de modo habitual e permanente a fator de risco periculosidade. 14. O entendimento desta Primeira Turma vem se firmando no sentido da impossibilidade de neutralização do perigo à integridade física da atividade de vigilância, mesmo com a utilização do EPI, confira-se: "Relativamente ao uso de Equipamento de Proteção Individual, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "não há elementos de proteção capazes de neutralizar o perigo à integridade física inerente à atividade de vigilância armada, não sendo suficiente para tanto o colete à prova de balas (...), pois ainda assim persiste a periculosidade". (TRF-1 AC: 00065754120154013813, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020). (TRF1 AC 1006258-26.2019.4.01.3800. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. PRIMEIRA TURMA. PJe 08/06/2021 PAG)". 15. Levando-se em conta que o autor, no período reconhecido pela sentença (conforme descrito nos PPP id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08), laborou com vigilante, cuja categoria é enquadrada como especial, consoante acima explanado, não merece reparo a sentença que reconheceu como especial o período que indica. 16. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 17. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC, porquanto apresentadas contrarrazões. 18. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.). 19. Recurso de apelação do INSS desprovido. (AC 1010773-09.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Nessa moldura temporal, a especialidade decorria do simples enquadramento da profissão, operando-se uma presunção legal que dispensava o segurado do ônus probatório quanto à efetiva exposição a agentes nocivos. Incidia, por conseguinte, a regra prevista no art. 374, IV do CPC, que desonera de prova os fatos em cujo favor milita presunção de existência ou de veracidade. O labor exercido até 28/04/1995 goza, portanto, de um reconhecimento objetivo, onde a dignidade do trabalhador é protegida pela própria definição abstrata da norma, conforme anotação lançada na CTPS (ID 283723056 – Pág. 16/17). Com o advento da Lei n. 9.032/1995, operou-se uma mutação profunda no regime jurídico. Extinguiu-se o privilégio do enquadramento por categoria, passando-se a exigir a comprovação da exposição efetiva, contínua e ininterrupta ao risco ou ao agente agressivo. Durante o interregno 29/04/1995 - 05/03/1997, a periculosidade do vigilante ainda poderia ser reconhecida, contanto que amparada em prova documental, como o formulário PPP ou o LTCAT, que atestassem a submissão aos perigos inerentes ao porte de arma de fogo ou à vigilância patrimonial. É o caso dos autos, em que o autor dispõe de formulário que aponta o exercício do mister da vigilância armada, de modo habitual e permanente (ID 283723056 – Pág. 33). A crise do reconhecimento da especialidade acentuou-se com o Decreto n. 2.172/1997, que suprimiu a periculosidade do rol de agentes ensejadores do benefício especial. Embora o STJ tenha tentado preservar a proteção ao trabalhador ao fixar a tese no Tema 1031, admitindo a especialidade da atividade de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição ao risco, a questão alcançou a estatura constitucional perante o STF. No julgamento do Tema 1209, o STF estabeleceu balizas restritivas ao decidir que a periculosidade não é elemento inerente à função de vigilante para fins de aposentadoria especial sob a égide da CF/1988. A Suprema Corte promoveu uma aproximação hermenêutica entre o vigilante e os guardas civis mencionados no art. 144, § 8º da CF/1988, aos quais se nega o direito à aposentadoria diferenciada por ausência de previsão constitucional expressa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Observa-se, assim, um movimento circular da técnica jurídica. Se outrora a equiparação com o guarda servia para estender ao vigilante a presunção de proteção, hodiernamente a mesma analogia é empregada para restringir o direito, sob o argumento de que a atividade, embora socialmente relevante, não se enquadra nas exceções constitucionais que autorizam o cômputo majorado do tempo de contribuição. Assim, a fração temporal posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 não pode ser computada de modo diferenciado, por não ser viável a caracterização da periculosidade do vigente a contar desse marco normativo, conforme entendimento do Pretório Excelso. De se notar que o LTCAT expedido pela empresa Zepim Segurança e Vigilância Ltda. informa que as medições de ruído estiveram todas dentro dos limites de tolerância (ID 283722626 – Pág. 13). Com isso, o autor não alcança o tempo mínimo para jubilar-se na forma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo cabível a modificação do decisum objurgado. Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000642-28.2018.4.01.3502