Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000770-82.2018.4.01.3814.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:GILMAR DOUGLAS PEIXOTO e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada, contra GILMAR DOUGLAS PEIXOTO e ELISANGELA MARIA DE JESU, igualmente qualificada, objetivando a reintegração de imóvel adquirido pela ré através do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que a ré foi contemplada com um imóvel no Programa Minha Casa minha Vida, localizado na Rua Alberrtino Leão Ferreira, nº 168, quadra 22, lote 23, bairro Novo Cruzeiro, em João Monlevade/MG, sem, no entanto, vir a ocupá-lo, não fixando sua moradia no imóvel, conforme denúncia recebida pela CEF e confirmada por vistoria feita pela Prefeitura de João Monlevade. Inicial instruída com documentos. Liminar de reintegração de posso deferida (id15019468). Citados, os réus permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Alberrtino Leão Ferreira, nº 168, quadra 22, lote 23, bairro Novo Cruzeiro, em João Monlevade/MG, adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, pelo descumprimento dos requisitos do programa em comento. Primeiramente, ante a falta de contestação, declaro a revelia dos réus, considerando como verdadeira a matéria fática posta em análise, com fulcro no artigo 344, do novo CPC. O caso enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito e a prova do fato dispensa a realização de audiência, vez que documental, além de serem os réus revéis, conforme anteriormente declarado. Resta evidente nos autos que, por força do contrato de aquisição de imóvel assinado pelas partes (id13828972 e id13828975), a CEF detém a posse indireta do imóvel, ao passo que a ré deveria ser detentora da posse direta, eis que recebeu o bem para ser utilizado exclusivamente para sua moradia ou residência, conforme Clausula Primeira, item 1.1, do referido contrato, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel. Ainda, verifica-se dos elementos que instruem os autos, especialmente da cláusula Décima do contrato de aquisição do imóvel, que a sua ocupação deveria ser imediata após a formalização do contrato, que se deu em 14/10/2015, data em que também lhe foi entregue o imóvel (ID13828995). Com efeito, a Prefeitura de João Monlevade realizou vistoria no imóvel objeto dos autos, em 27/07/2017, tendo sido informado pelo Sr. Paulo Cezar Martins que o imóvel se encontra ocupado por terceiros e que Douglas mudou-se, não sabendo seu paradeiro (ID 13829948). Ainda, tendo em vista estar a autora em local incerto e não sabido, a Caixa não logrou êxito em notificá-la, já que por duas vezes emitiu notificação para o endereço do imóvel, tendo os AR’s sido recebidos por Maria Aparecida de Jesus (ID 13828984) e Nayara Arcanjo Cota (ID 13828987), confirmando a tese de que o imóvel está mesmo sendo ocupado por terceiros. Não bastasse, o próprio réu informou nos autos da carta precatória nº500227-89.2018.8.13.0362 que residia em outro local (Rua 08, nº 30, Bairro Nova Esperança, João MOnlevade/MG) – fls. 4 – id86198629, local em que os réus também foram devidamente citados (id765918453 – fls. 59 e 63). Por derradeiro, a certidão do oficial de justiça de fls. 31 – id414976942 atesta que quem reside no imóvel objeto dos autos é Paulo Cesar Martins, conforme informado por vizinhos e pelo próprio, o que perdura por mais de 02 anos, tendo sido informado que os réus residem em outro endereço. Assim, restando comprovado nos autos que o imóvel se encontra em posso e uso de terceira pessoa que não os réu, bem como que esses residem em outro local, configurado está o abandono do imóvel adquirido junto à CEF pelo programa minha casa minha vida, não sendo o bem em questão utilizado à sua finalidade própria, ou seja, à moradia da contratante e de sua família, fato que torna evidente o esbulho praticado em face da instituição financeira representante do programa social em voga. Dessa forma, havendo provas suficientes da posse e do esbulho, justifica-se o deferimento do pedido deduzido pela CEF, determinando-se a sua reintegração definitiva na posse do imóvel. III- DISPOSITIVO Por tais razões, e mais que dos autos consta, confirmo JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração definitiva da CEF na posse do imóvel localizado na Rua Alberrtino Leão Ferreira, nº 168, quadra 22, lote 23, bairro Novo Cruzeiro, em João Monlevade/MG. Mantenho a liminar já deferida. Condeno os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$800,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do novo CPC. Transitada em julgado esta sentença e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura. ASSINADO ELETRONICAMENTE