Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001613-19.2018.4.01.3500.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: EDISON LUIZ FALCI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: EDISON LUIZ FALCI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva para a retificação de recolhimentos previdenciários efetuados com erro no preenchimento do Número de Identificação do Trabalhador (NIT), bem como à análise do interesse processual da parte autora diante da suposta existência de via administrativa eficaz para a solução do imbróglio. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à autarquia, e, no mérito, julgou procedente o pedido para determinar que a UNIÃO FEDERAL procedesse à retificação das contribuições vertidas por EDISON LUIZ FALCI no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2015. Inconformada, a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que existe procedimento administrativo específico para a retificação de Guia da Previdência Social (GPS), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.265/2012. No mérito, defende sua própria ilegitimidade passiva, asseverando que a pretensão de averbação de contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) deve ser direcionada exclusivamente ao INSS, autarquia competente para a gestão do referido cadastro. Assiste parcial razão ao recorrente. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que a pretensão da UNIÃO FEDERAL não merece prosperar. Embora exista previsão normativa para a retificação administrativa de erros no preenchimento de GPS, restou sobejamente demonstrado nos autos que a parte autora buscou a solução junto ao INSS por diversas vezes, sendo informada de que a funcionalidade para tais correções estaria inativa. Ademais, a própria tramitação processual evidenciou uma resistência injustificada da Administração Pública, manifestada pelo reiterado conflito de competência negativo entre a UNIÃO FEDERAL e o INSS, em que cada ente imputou ao outro a responsabilidade pela retificação, sem apresentar solução efetiva ao segurado. Tal cenário configura o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, afastando a tese de falta de interesse de agir. No que tange à legitimidade passiva, o exame do escopo legislativo e infralegal revela a necessidade de reforma do julgado de origem. Nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, compete ao INSS a utilização e gestão das informações constantes no CNIS para fins de comprovação de filiação, tempo de contribuição e relação de emprego. Embora a Lei nº 11.457/2007 tenha transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadação e cobrança das contribuições sociais, as relações jurídicas de custeio e as relações previdenciárias mantêm autonomia técnica. O próprio regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, e portarias posteriores como a Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022 e a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78/2022, estabelecem que os ajustes de guias identificados em requerimentos de benefícios ou de atualização de dados do CNIS são de responsabilidade do INSS. Lei n. 11457/2007: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...) Art. 4º São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. Instrução Normativa RFB n. 1265/2012: Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) e dá outras providências. (...) Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa. § 1º A solicitação de retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa. § 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (...) Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006. Instrução Normativa INSS n. 77/2015: Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de (...) transferência, (...) de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, (...) [e] facultativo (...), sendo que: (...) IV - transferência é a operação a ser realizada: a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em: 1. NIT de terceiro; Art. 67. Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento (...) são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009. (...) Art. 68. O tratamento dos ajustes de GPS (...) quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009. Portaria INSS n. 123/2020 (...) Portaria DIRBEN/INSS n. 990, de 28/03/2022: Art. 109. No caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, do segurado especial que contribui facultativamente e do segurado facultativo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de sua própria responsabilidade, devendo o pagamento ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia quinze do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia, e após essa data com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. § 1º A GPS pode ser gerada acessando os sítios do INSS ou da RFB na internet ou, para pagamento exclusivamente em dia, a GPS pode ser preenchida manualmente, observado o preenchimento dos seguintes campos: (...) III - campo 3 - código de pagamento; (...) Art. 111. § 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação desses para o código de segurado facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado, observado o disposto no § 5º do art. 107, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. (...) Art. 112. Observado o disposto no art. 111, os acertos de recolhimento (...) identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009. § 1º Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizadas exclusivamente pela SRFB os acertos de: I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS ou documento que vier substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e III - inclusão no CNIS das contribuições referentes a parcelamento liquidado, que será realizada por meio eletrônico com integração entre os sistemas da Receita Federal do Brasil e Instituto Nacional do Seguro Social. (...) Art. 113. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009. Portaria Conjunta RFB/INSS n. 78, de 05/10/2022 Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento. Art. 2º A inclusão de recolhimento (...) relativa a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por contribuinte individual (...) segurado facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, serão realizados pela RFB diretamente no CNIS e as informações correspondentes serão disponibilizadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (...) Art. 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 7º do art. 19-B do RPS, os pagamentos efetuados indevidamente com número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), relativos a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais, pelos segurados a que se refere o art. 2º, serão ajustados e transferidos pela RFB por meio de seus sistemas informatizados e disponibilizados ao INSS. (...) Art. 5º Os ajustes de pagamentos feitos pelo contribuinte individual, empregado doméstico até a competência setembro de 2015, segurado facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, identificados em requerimento de benefício previdenciário ou de atualização de dados do CNIS, serão efetuados pelo INSS, exceto os ajustes a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º. Em tempo, consigno especialmente que o portal GOV.BR indica que a retificação dos dados de GPS (incluindo o código de recolhimento) é feita pela Receita Federal, mediante protocolo físico ou via e-CAC e apresentando como base normativa as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nº 672/2006 e 1265/2012. A evolução do entendimento jurídico sobre o tema demonstra que existe uma competência comum para a resolução da controvérsia, seja por meio da atribuição do INSS para retificação direta dos dados do CNIS, seja por meio da atribuição da Receita Federal para retificação dos dados lançados em GPS que retroalimentam o sistema. Todavia, considerando que o pedido central da parte autora visa a averbação correta das contribuições para fins previdenciários, o INSS detém a legitimidade precípua para figurar no polo passivo e executar a medida, devendo a UNIÃO FEDERAL ser excluída da lide. A prova documental carreada aos autos é inequívoca quanto ao erro material ocorrido no preenchimento do carnê, em que o algarismo 9 (nove) foi trocado pelo 7 (sete) na ordem do NIT, resultando no recolhimento indevido em favor de terceira pessoa que, inclusive, residia no exterior à época e não manifestou oposição à transferência dos valores. Assim, configurado o erro de fato e a titularidade dos recolhimentos por EDISON LUIZ FALCI, a procedência da pretensão de retificação deve ser mantida, porém redirecionada exclusivamente ao INSS. A retificação deve abranger os 30 (trinta) meses relativos ao período de junho de 2013 a dezembro de 2015, transferindo-se as contribuições do NIT nº 1.166.197.527-0 para o NIT nº 1.166.199.527-0. Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença contra o INSS. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: EDISON LUIZ FALCI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o feito em relação à autarquia, e julgou procedente o pedido para determinar que a União procedesse à retificação das contribuições previdenciárias da parte autora no período de junho de 2013 a dezembro de 2015. 2. A União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defende sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) compete exclusivamente ao INSS. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a extinção do feito sem resolução do mérito ou improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de procedimento administrativo para retificação de Guia da Previdência Social (GPS) afasta o interesse processual da parte autora; e (ii) saber se a União ou o INSS detém legitimidade passiva para retificar dados de recolhimentos no CNIS visando fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual está configurado pela resistência da Administração Pública, manifestada pelo conflito de competência negativo entre a União e o INSS, em que cada ente imputou ao outro a responsabilidade pela retificação, sem oferecer solução efetiva ao segurado. 5. A legitimidade passiva para a retificação de dados no CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, pertence ao INSS, pois a autarquia é a gestora do cadastro para fins de comprovação de filiação e tempo de contribuição. A transferência de competência arrecadatória para a Secretaria da Receita Federal (Lei nº 11.457/2007) não retira do INSS a responsabilidade pelos ajustes de guias identificados em requerimentos de benefícios ou de atualização de dados do CNIS, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78/2022. 6. Restou comprovado o erro material no preenchimento do NIT (troca de algarismo), resultando em recolhimento em favor de terceiro, o que impõe a retificação dos 30 meses relativos ao período de junho de 2013 a dezembro de 2015 para o NIT correto da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União provida em parte para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e excluí-la do feito. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir é evidenciado quando há resistência injustificada da Administração manifestada pelo conflito de competência entre entes públicos. 2. O INSS possui legitimidade passiva para retificar recolhimentos previdenciários no CNIS quando o erro material no preenchimento da guia de recolhimento obstaculiza a fruição de direitos previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Lei nº 11.457/2007; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B, § 7º; Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78/2022. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDISON LUIZ FALCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGARETE ROSIQUE BUENO CARDOSO - GO20940-A DESTINATÁRIO(S): EDISON LUIZ FALCI MARGARETE ROSIQUE BUENO CARDOSO - (OAB: GO20940-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458969470) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001613-19.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001613-19.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDISON LUIZ FALCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGARETE ROSIQUE BUENO CARDOSO - GO20940-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001613-19.2018.4.01.3500
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e julgou procedente o pedido para determinar a retificação do Número de Identificação do Trabalhador (NIT) em recolhimentos previdenciários realizados entre junho de 2013 e dezembro de 2015, sob o fundamento de que restou comprovado o erro no preenchimento das guias e a impossibilidade de solução administrativa. Nas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de interesse processual da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a Instrução Normativa RFB 1265/2012 estabelece procedimento específico para a retificação de erros na Guia da Previdência Social (GPS) por meio do formulário RetGPS. Argumenta que a parte autora não apresentou prova do protocolo administrativo ou de eventual indeferimento, o que afasta a configuração de pretensão resistida e torna o Judiciário um substituto indevido da repartição fiscal. Defende também a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, pois o pedido de averbação dos recolhimentos recai sobre a competência da referida autarquia, o que demonstra a ilegitimidade ad causam da União. Ao final, requer o provimento do recurso para a extinção do processo sem resolução do mérito. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001613-19.2018.4.01.3500
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL para reconhecer a legitimidade passiva do INSS, determinando que este proceda à retificação das contribuições previdenciárias da parte autora, e, por conseguinte, excluir a UNIÃO FEDERAL da relação processual. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001613-19.2018.4.01.3500