Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019169-65.2015.4.01.3400.
APELANTE: RICARDO VIEIRA REGES Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE MORAES CUNHA - GO28760-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO EMENTA RESIDÊNCIA MÉDICA. REINGRESSO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. MESMAS PARTES E MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado” (TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Relator Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019). 2. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente processo e mandado de segurança n. 1001428-92.2015.4.01.3400. Ambas as ações objetivam reingresso no programa de Residência Médica de Ortopedia e Traumatologia da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto. 3. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019169-65.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO VIEIRA REGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO DE MORAES CUNHA - GO28760-A POLO PASSIVO:FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019169-65.2015.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente. Na sentença, de fls. 360-363, em ação objetivando reingresso em Residência Médica de Ortopedia e Traumatologiada Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, foi julgado extinto o processo sem exame do mérito, “com base no art. 267, V do CPC”, em razão de litispendência. O impetrante apela, às fls. 368-370, alegando: a) “ingressou anteriormente com 02(dois) mandados de segurança distribuídos à 13a Vara Federal de Brasília, como se prova anexo, sendo que o primeiro foi extinto face a desistência de n. 1001428-92.2015.4.01.3400 e o segundo, de número 1001354-38.2015.4.01.3400, foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade lá apontada como coatora. / No agravo interposto no processon°1000361-10.2015.4.01.0000, os advogados lá constituídos também desistiram do recurso”; b) “por uma falha involuntária havida no início das discussões do objeto desta ação, pela eleição do rito processual inadequado para o deslinde da controvérsia(mandado de segurança) criou-se todo esse imbróglio jurídico que acabou por tumultuar a discussão face a pluralidade de processos e agravo interpostos”; c) “fato é o de que o assunto demanda enfrentamento imediato de mérito, porque as aulas estão em curso e é preciso atentar-se ao fim imediato do processo e sua efetividade”. Contrarrazões apresentadas (fls. 392-394). É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019169-65.2015.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 360-362):
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RICARDO VIEIRA REGES, qualificados nos autos, contra a UNIÃO e FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP, com vistas ao provimento jurisdicional para suspender os efeitos do ato administrativo que cancelou a matrícula do autor no Programa de Residência Médica na área de ortopedia e traumatologia na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, referindo-se à decisão comunicada por meio do Ofício GDG n. 021/2015 de 25/02/2015 da instituição de ensino. Requer seja determinado o imediato reingresso do autor no programa de residência médica, com todos os direitos e obrigações descritos no Edital GDG n. 042/2014. … Os documentos de fls. 344/348 informam que o mesmo pedido e os mesmos fundamentos desta ação ordinária foi objeto de apreciação no Mandado de Segurança nos autos n°1001428-92.2015.4.01.3400, que tramita neste juízo, cuja liminar foi proferida em 06/03/2015. Assim, verificando que a mesma questão está sendo discutida em outro processo, autos n. 1001428-92.2015.4.01.3400, cuja liminar foi indeferida, não resta outra opção senão a declaração de litispendência. … Nos termos do art. 301, §§ 1°, 2° e 3° do CPC, a litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, verbis: § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso." Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 18' ed., 1996, p. 310). É de se reconhecer a litispendência, em razão do mandado de segurança n. 1001428-92.2015.4.01.3400. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente processo e a ação n. 1001428-92.2015.4.01.3400. Assim, verificada a ocorrência de litispendência entre esta ação e o mandado de segurança de n. 1001428- 92.2015.4.01.3400. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado” (TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Relator Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019). É o caso da presente ação, que objetiva, da mesma forma do mandado de segurança n. 1001428-92.2015.4.01.3400, reingresso no programa de Residência Médica de Ortopedia e Traumatologia da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, conforme documentos de fls. 356-359. Correta a sentença, por isso, ao reconhecer a litispendência. Nego provimento à apelação. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0019169-65.2015.4.01.3400