Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-11.2006.4.01.4000.
apelante: A análise dos documentos acostados pelo próprio autor, em especial o da fls. 25/26, no qual faz questão de salientar que o apresenta "no exercício legítimo da defesa", demonstra que no decorrer do processo administrativo no âmbito do TCU foi-lhe assegurada oportunidade de se manifestar, garantindo-se a observância do devido processo legal. Ainda nessa esteira, o relatório do acórdão, constante das fls. 67/73, aponta que em diversas vezes foi oportunizada a oitiva do ora autor, tendo sido analisados, um por um, através da Secex/PI, os argumentos ali lançados. E, especificamente quanto ao não acompanhamento da inspeção in loco, não existe determinação na Lei n.° 8.443/92 que sujeite a validade desta espécie de prova ao comparecimento dos envolvidos, especialmente quando os resultados das constatações são submetidos ao crivo do contraditório, como, aliás, foi feito no caso em apreço (fls. 109/115). Demais disso, ao contrário de ser obrigatória, a oitiva de testemunhas é liberalidade inserida na condução da tomada de contas feita pelo Ministro Relator cuja negativa não excedeu os poderes instrutórios a ele conferidos pelo art. 11 da Lei Orgânica do TCU. Verifica-se, pois, que após Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde e julgamento realizado perante o TCU, concluiu-se que não houve cumprimento do objeto pactuado, tendo sido inteiramente desconsiderado o Plano de Trabalho, aprovado pelo Ministério da Saúde e pela FNS. A se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União, em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes. Cito precedente daquela egrégia Corte: EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Teto constitucional. Procedimento de fiscalização. Ausência de afronta à Súmula Vinculante nº 3 e aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Verbas indenizatórias a serem excluídas do abate-teto. Horas extraordinárias não caracterizadas. Acumulação de funções. Subserviência ao teto remuneratório. Agravo interno não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União, em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes. Ausência de precedentes. 2. Não caracterizada contraprestação por serviços prestados extraordinariamente, não há falar em verbas indenizatórias a serem excluídas do cálculo para efeitos de teto constitucional. 3. A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, inciso XI, da Carta Magna. Precedentes. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo interno não provido. (MS 32492 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, processo eletrônico DJe-276 Divulg 30-11-2017 Public 01-12-2017). Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões da parte autora, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença (R$ 500,00). Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. Os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, observada a assistência judiciária gratuita, caso concedida. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004038-11.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004038-11.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FILEMON JOSE FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOBRAL SANTOS - PI9585 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA DE DECISÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004038-11.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FILEMON JOSE FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO SOBRAL SANTOS - PI9585 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004038-11.2006.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que seja anulado o acórdão TCU n. 1665/2006, na Tomada de Contas n. 930.379/98-5, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio n. 152/93, celebrado entre o Município de Corrente/PI e a Fundação Nacional de Saúde, cujo objeto era a construção de postos de saúde e a aquisição de equipamentos. Preliminarmente, o apelante argui conexão entre a presente ação e os Embargos à Execução n. 2007.40.00.000770-8, por entender haver identidade tanto no objeto como na causa de pedir de ambas as ações. No mérito, o apelante sustenta ter havido violação à ampla defesa, em virtude de não ter sido informado da realização de inspeção nas obras executadas resultantes do convênio em questão. Aduz que, quando do julgamento da prestação de constas daquele convênio, levado a efeito pelo TCU, não foi considerado que a obra foi executada e os equipamentos adquiridos, tendo o acórdão combatido se restringido a irregularidades formais. Segundo o apelante, houve violação ao princípio da razoabilidade, na medida em que o TCU o condenou ao ressarcimento integral do valor despendido pela União, alcançando soma vultosa. Contrarrazões apresentadas pela União. É, em síntese, o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004038-11.2006.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da alegação de conexão Na presente ação, pretende o autor a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União de n. 1665/2006, Tomada de Contas Especial - TC 930.379/98-5, sob a alegação de que teriam ocorrido irregularidades processuais no curso da Tomada de Contas Especial, e até mesmo de que o objeto do contrato em questão teria sido devidamente executado, enquanto nos embargos à execução (2007.40.00.005578-8) o autor pretende desconstituir o título exequendo, questionando o montante apurado e requerendo perícia judicial para sua delimitação. Assim, não é caso de se falar em conexão, situação que ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, ressaltando-se que a ação de execução foi redistribuída, por prevenção, para o juízo na qual tramitou a ação de revisão. Ademais, como bem posto na sentença, a ação revisional foi julgada improcedente, estando a aguardar o julgamento do recurso de apelação. Preliminar afastada. Mérito Nos termos dos incisos II e VI do art. 71 da Constituição de 1988, tem o Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, em decorrência de convênios firmados, o que se dá pelo julgamento da Tomada de Contas Especial. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo passíveis de interferências ilimitadas pelo Poder Judiciário, cuja competência deve se limitar aos aspectos formais e ao cumprimento da legalidade dessas decisões, sobretudo o exame do cumprimento ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe vedado substituir os critérios adotados pela Corte de Contas nos procedimentos e nas suas decisões. Nesse sentido, cito o precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA A ASPECTOS FORMAIS E FLAGRANTES ILEGALIDADES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. I - As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência se limita aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas. Precedentes. II Na espécie, a perícia judicial, ao afirmar que as obras contratadas através do Convênio nº 092/92 já estavam concluídas quando iniciada a Tomada de Contas Especial nº 18.125/2007-2, equivocou-se quanto à data de instauração do aludido procedimento pelo TCU, ressaltando, ainda, que não se pode atribuir, com algum grau de certeza, a execução de tais obras à apelada. III Inexistentes, nos presentes autos, elementos que infirmem as conclusões do TCU, exaradas nos Acórdãos nº 4.000/2010 e nº 5.593/2010, deve ser mantida a penalidade de ressarcimento ao erário, aplicada pela referida Corte de Contas à apelada. IV Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. (AC 0008762-30.2011.4.01.3500, Juiz Federal ILAN PRESSER, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/09/2020 PAG.) No caso concreto, foi instaurada Tomada de Contas Especial n. 930.379/1998-5, pela Fundação Nacional de Saúde (FNS), em face do apelante, FILEMON JOSÉ SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ, ex-prefeito do Município de Corrente/PI, devido à não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados em razão do Convênio n. 152/1993, cujo objeto era a construção de postos de saúde e a aquisição de equipamentos. Após a análise preliminar da prestação de contas, foi elaborado o Relatório n. 286/95, pelo órgão concedente, recomendando a devolução, pela Prefeitura Municipal de Corrente, da totalidade dos recursos que lhe foram repassados, com as devidas correções, tendo em vista não ter sido cumprido o objeto pactuado. Pela FNS foi providenciada, então, verificação in loco, de modo a se apurar com exatidão acerca da execução ou não do referido convênio, resultando no Relatório de Verificação n. 19/2002, que apontou as seguintes irregularidades: a) impossibilidade de estabelecimento de nexo causal entre os recursos transferidos mediante o Convênio n. 152/1993 e as obras e equipamentos relacionados na prestação de contas; b) realização de dois convites (ns. 022/93 e 023/93), quando o valor do objeto determinava a necessidade de realização de tomada de preços, implicando fracionamento da despesa e descumprimento do art. 23, inciso I, alínea 13, da Lei n. 8.666/1993; c) apresentação de ordens de serviço em duplicidade com valores destoantes; d) não foram apresentados documentos comprobatórios da aquisição de equipamentos; e) relação de equipamentos fornecida pela construtora é incompatível com os equipamentos pactuados no termo de convênio; f) a maior parte dos equipamentos constantes do plano de trabalho (85%) não foram adquiridos; g) houve execução apenas parcial dos postos de saúde; e h) utilização de materiais de má qualidade. Decidiu, então, o TCU, ao fim da referida Tomada de Contas Especial, o seguinte: 9.1. julgar, com fulcro nos art. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "h" e "c", e 19, caput, todos da Lei n° 8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Filemon José Francisco de Sousa Nogueira Paranaguá, CPF n° 058.920.868-36, ex-Prefeito do Município de Corrente/PI, ao pagamento da quantia de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), atualizada monetariamente a acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir de 26/10/1993 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n° 8.443/1992, ao senhor Filemon José Francisco de Sousa Nogueira Paranaguá %CPF n° 058.920.868-36, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; Em relação à verificação realizada no local, ou seja, nas obras que deveriam resultar do Convênio n. 152/1993, não procede a alegação do apelante de que houve irregularidade por não ter dela participado, pois, como bem assentado na sentença, inexiste previsão legal nesse sentido, sobretudo na Lei n. 8.443/92, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na Tomada de Contas e na Prestação de Contas. Ademais, no âmbito do processo de julgamento de contas, como prevê o art. 31 da Lei n. 8.443/92, “em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa”, por isso que as conclusões apostas no relatório de verificação submetem-se ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Transcrevo trecho da sentença que bem avaliou os pontos questionados pelo
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que seja anulado o acórdão TCU n. 1665/2006, na Tomada de Contas n. 930.379/98-5, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio n. 152/93, celebrado entre o Município de Corrente/PI e a União, cujo objeto era a construção de postos de saúde e a aquisição de equipamentos. 2. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo passíveis de interferências ilimitadas pelo Poder Judiciário, cuja competência deve se limitar aos aspectos formais e ao cumprimento da legalidade dessas decisões, sobretudo o exame do cumprimento ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe vedado substituir os critérios adotados pela Corte de Contas nos procedimentos e nas suas decisões. Precedente. 3. No caso dos autos, foi instaurada Tomada de Contas Especial n. 930.379/1998-5, pela Fundação Nacional de Saúde (FNS), em face do ex-prefeito do Município de Corrente/PI, devido à não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados em razão do Convênio n. 152/1993, cujo objeto era a construção de postos de saúde e a aquisição de equipamentos. 4. Decidiu o TCU, na Tomada de Contas Especial, TC-930.379/1998-5, julgar irregulares as contas relativas ao Convênio n. 152/93, celebrado entre o Município de Corrente/PI e a União, tendo em vista, em síntese, não ter sido “demonstrado o nexo causal entre os dispêndios promovidos pela prefeitura municipal e as obras realizadas para o cumprimento do objeto do convênio sub examine”, terem sido utilizados materiais de baixa qualidade, ter sido observada duplicidade de ordens de serviço, com valores distintos e fracionamento de despesas, além da “não-aquisição de 85% dos materiais permanentes previstos no plano de trabalho da avença”. 5. Verificou-se, no caso, que a tramitação do processo de tomada de contas se deu de forma regular, tendo sido oferecida oportunidade para a apresentação de defesa, com observância do devido processo legal e do contraditório, inexistindo, portanto, qualquer nulidade procedimental que justifique a anulação do ato administrativo, por vício formal. 6. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União, em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes, conforme MS 32492 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, Processo Eletrônico DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017). 7. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/04/2022. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado)