Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017339-87.2012.4.01.3200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0017339-87.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA BEZERRA BATISTA TEIXEIRA - AM8250-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017339-87.2012.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas da Costa Alves em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação do dano moral deduzido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O magistrado sentenciante, depois de rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, concluiu que o atraso no acesso à sala de autoatendimento, no exato dia em que o autor compareceu à agência bancária, foi razoável e teve origem no infortúnio ocorrido no dia anterior, quando foi quebrada a porta de vidro por um cliente, substituída momentaneamente por tapume, situação que não resultou em ofensa à imagem do postulante a ponto de justificar o pedido indenizatório (fls. 110-118). Em suas razões (fls. 126-132), o apelante repisa os argumentos de que no dia 5/10/2012 necessitou realizar um saque com seu cartão Caixa Pagamento de Benefício, e, embora o horário divulgado pela CEF no Auto Atendimento esteja compreendido entre 6h e 22h, foi obrigado a esperar, em situação desconfortável, até às 7h30, quando o gerente chegou ao local, o qual, ao ser interpelado acerca da inusitada situação, respondeu de forma descortês. Aduz que as alegações apresentadas pela instituição financeira não são dotadas de fé pública e, portanto, as imagens apresentadas pela CEF com a finalidade de comprovar o acidente ocorrido, não podem servir de fundamento para a rejeição do pedido indenizatório. Assevera que as filmagens foram feitas na parte interna da agência bancária e, no caso em apreço, como narrado desde a inicial, o entrevero ocorreu na parte externa, de maneira que são insuficientes para desconstituir as alegações objeto da lide. Anota que a situação pela qual passou vai além do mero aborrecimento, como entendeu o magistrado em 1ª instância, devendo ser considerado que além do atraso foi destratado pelo gerente da ré. A recorrida ofereceu contrarrazões (fls. 139-145). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 72). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017339-87.2012.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas da Costa Alves, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório deduzido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Consta do Boletim de Ocorrência n. 12.E.0140.0026318 que: OS DECLARANTES COMPARECERAM A ESTE DIP PARA INFORMA (sic) QUE FORAM AO CAIXA ELETRONICO DA CAIXA ECONOMICA PARA FAZER SAQUE DEPOIS DAS 6:00HS, AO CHEGAR LÁ ENCONTRARAM O BANCO FECHADO. O GERENTE INFORMOU QUE SÓ ABRIRIA AS 8:00HS, OS MESMOS INFORMARAM TAMBEM QUE TEM UM AVISO NA PORTA DO BANCO QUE O ATENDIMENTO É DAS 6:00HS ÁS 22:0HS. REGISTRO PARA FINS DE DIREITO (fl. 20). Há, nos autos, ainda, cópias de laudos médicos noticiando patologias que afligem o postulante, assim como do boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Crimes contra o Idoso, do qual se extrai a narrativa de maus tratos perpetrados por funcionário da CEF que teria respondido grosseiramente à queixa de que o cliente estava passando mal (fls. 22-27). As fotografias que instruem a lide retratam informe publicitário fixando o horário de funcionamento dos terminais eletrônicos entre 6h e 22h (fls. 28-29). A sentença merece ser mantida. Os aludidos boletins de ocorrência noticiam fatos narrados unilateralmente pelo próprio interessado, sem que se tenha notícia de investigação complementar realizada pela autoridade policial. As testemunhas arroladas pelo requerente, com a finalidade de comprovar a veracidade das alegações, foram contraditadas pelo patrono da CEF, oportunidade em que os respectivos depoimentos foram indeferidos pela Juíza que realizou a audiência à consideração de que tinham interesse na solução da lide (fl. 100). Não foi interposto recurso dessa decisão. O eventual atraso no acesso à sala de autoatendimento, embora possa ter causado compreensível aborrecimento, está longe de configurar o insuperável sofrimento resultante de significativa ofensa à honra e à imagem do autor, capaz de dar ensejo à reparação do dano moral pleiteado, especialmente porque decorreu de infortúnio acontecido na véspera, quando um cliente quebrou a porta de vidro, substituída, na ocasião, por tapume. Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido alguma forma de agressão verbal por parte de funcionário vinculado à CEF. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos. É de ser rejeitado o pleito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem honorários advocatícios recursais. A sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017339-87.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017339-87.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA BEZERRA BATISTA TEIXEIRA - AM8250-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ACESSO AOS TERMINAIS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO. ATRASO EM RAZÃO DE INFORTÚNIO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR NA AGÊNCIA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE INSUPERÁVEL DOR MORAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O eventual atraso no acesso à sala de autoatendimento, embora possa ter causado compreensível aborrecimento, está longe de configurar o insuperável sofrimento resultante de significativa ofensa à honra e à imagem do autor, capaz de dar ensejo à reparação do dano moral pleiteado, especialmente porque decorrente de acidente ocorrido no dia anterior, quando um dos clientes quebrou a porta de vidro, então substituída por tapume. 2. Os boletins de ocorrência foram registrados unicamente com base na narrativa dos fatos apresentada pelo próprio autor, sem nenhuma investigação policial complementar, de maneira que não se prestam a servir de prova do ocorrido. 3. As testemunhas arroladas pelo requerente, com a finalidade de comprovar a veracidade das alegações, foram contraditadas pelo patrono da CEF, oportunidade em que os respectivos depoimentos foram indeferidos pela Juíza que realizou a audiência à consideração de que tinham interesse na solução da lide. Não foi interposto recurso dessa decisão. 4. Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido alguma forma de agressão verbal por parte de funcionário vinculado à CEF. 5. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos. 6. Sentença mantida. 7. Apelação a que se nega provimento A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 4 de abril de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator