Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000581-20.2009.4.01.3400.
APELANTES: MASACO MARUYAMA TAKAMATSU, RENI CARLOS BERGAMO, MARIO OLM, FAZENDA NACIONAL, VICTOR LUIZ ZANELLA Advogado do(a)
APELANTE: LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A
APELADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VICTOR LUIZ ZANELLA, MASACO MARUYAMA TAKAMATSU, RENI CARLOS BERGAMO, MARIO OLM Advogado do(a)
APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a)
APELADO: LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA A SER EFETIVADA POR ESTE TRIBUNAL. MANTIDO O. V. ACÓRDÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, Relator Min. Teori Albino Zavascki, sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições referentes ao montante recolhido pelo participante para a entidade de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995. 3. O direito à repetição do indébito, qual seja o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria/resgate correspondente às contribuições vertidas pelo participante ao fundo de previdência privada no período da Lei 7.713/1988, surge somente a partir do pagamento/retenção indevida, ou seja, na data da aposentadoria, quando esta ocorrer na vigência da Lei 9.250/1995; ou a partir da vigência da Lei 9.250/1995, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/1988 (AC 2008.34.00.015058-3/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 4. No regime da Lei 7.713/1988 as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 5. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/88, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 6. Mantido o v. acórdão. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o v. acórdão. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2022 (data do julgamento). Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000581-20.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASACO MARUYAMA TAKAMATSU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000581-20.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Relator convocado:
Trata-se de apelações interpostas pelos embargados e pela União (FN), ora submetidas ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O v. acórdão de fls. 279/288 negou provimento à apelação dos embargados e deu provimento à apelação da União (FN) para, reformando parcialmente a sentença, acolher os embargos à execução para determinar a exclusão dos valores correspondentes às contribuições vertidas após as aposentadorias dos embargados dos cálculos de liquidação, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Os autos foram remetidos ao meu Gabinete, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1.012.903/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos. É o relatório. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000581-20.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Relator convocado: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, Relator o Min. Teori Albino Zavascki, sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições referentes ao montante recolhido pelo participante para a entidade de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Unânime, DJe 13/10/2008). Desse modo, conclui-se que no regime da Lei 7.713/1988 as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. Assim, tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, como explicitado, a partir daí, não há mais bis in idem, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores a tal título no caso em que o contribuinte aposentou-se antes do início da vigência da citada lei. É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.297.586/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEMANDA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANTO AOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VII, b DA LEI 7.713/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.250/95). QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA LIDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao se manifestar sobre a isenção das contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar, o acórdão combatido deixou de analisar a norma que regulamenta a incidência do Imposto de Renda, em especial o art. 6º, VII, b (redação anterior à Lei 9.250/95), que trata da isenção dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada. 2. Tal análise de faz essencial, uma vez que esta Corte entende que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95. Precedente: REsp. 1.346.457/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.02.2013. 3. Logo, quedando-se inerte acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra essa omissão. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.327.466/MS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.08.2013, e REsp. 1.317.361/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.08.2013. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.352.530/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 07/04/2014). Por oportuno, cabe asseverar que, embora os arestos em apreço não tenham sido julgados na sistemática de recursos repetitivos, representam o entendimento unânime das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à qual compete a última palavra sobre a legislação infraconstitucional acerca da matéria. Sob esse enfoque, a despeito do que restou decidido pela Quarta Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível 1999.34.00.015798-3, da relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, em 06/05/2009, no sentido de que “a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte”, devendo “ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passando à inatividade”, entendo que deve prevalecer o posicionamento de que a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, em consonância com a jurisprudência do STJ. Desse modo, conclui-se que, na espécie, o v. acórdão encontra em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual merece ser mantido.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho o v. acórdão. É o voto. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000581-20.2009.4.01.3400