Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERNANDES ANICIO ADVOGADO: MG00085071 - FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O INSS já reconheceu como especial o período de 14/12/1993 a 02/05/1994 e 09/01/1996 a 16/07/1996. 2. O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que os períodos de 21/07/1976 a 27/08/1976; 17/06/1980 a 30/10/1981; 12/05/1982 a 15/09/1982; e 10/07/1997 a 24/12/1997; não foram reconhecidos por não haver, nos formulários apresentados, indicação dos assistentes técnicos, responsáveis pela medição da presença dos agentes agressivos. Em se tratando do agente ruído, sempre foi necessária a apresentação dos formulários, emitidos tendo por lastro laudo técnico. 3. Os formulários apresentados, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, devem ser assinados pelo representante legal da empresa e indicar o responsável técnico pela apuração de seus dados, uma vez que é indispensável que estejam lastreados em laudo técnico emitido por profissional qualificado. Os documentos trazidos não contém essa informação, não foram juntados LTCAT e a estreita via do mandado de segurança, escolhida para veicular a pretensão, não comporta dilação probatória. 4. Para todos os períodos mencionados, o fator agressivo é o ruído. Em relação ao interregno compreendido entre 21/07/1976 a 27/08/1976, consoante PPP de fls. 71/72, o Impetrante esteve exposto a nível de ruído de 82 dB; entre 17/06/1980 e 31/12/1980, conforme fls. 75/76, a ruído de 85 dB, ou seja, superior ao limite máximo de tolerância previsto na legislação vigente à época. Todavia, não há indicação do responsável técnico pelas medições e tampouco LTCAT. 5. Conforme PPP's de fls. 75/78, o Impetrante esteve sujeito a ruído de 82 dB, bem como a tensão elétrica superior a 250V durante 01/01/1981 a 30/10/1981 e 12/05/1982 a 15/09/1982. Ademais, impende ressaltar que quanto à eletricidade existe um ínsito risco potencial de acidente. Para essa atividade, não havia, então, exigência legal de laudo técnico, sendo portanto irrelevante para seu reconhecimento a inexistência da indicação de responsável técnico no PPP, ao contrário do que ocorre com o agente ruído. Destarte, reconheço como labor em condições especiais o período acima pleiteado pela parte autora. 6. Assim, de todo o período para o qual não há PPP regular ou laudo técnico, é possível reconhecer, apenas, os lapsos de 01/01/1981 a 30/10/1981 e 12/05/1982 a 15/09/1982. Os períodos de 21/07/1976 a 27/08/1976; 17/06/1980 a 31/12/1980; e 10/07/1997 a 24/12/1997; devem ser excluídos do cômputo como períodos especiais. 7. No que tange ao intervalo de 29/05/2003 a 06/02/2004, segundo fls. 87/88, o Impetrante foi submetido a ruído de 89,1 dB durante toda sua jornada de trabalho. Todavia, até 18/11/2003 teve vigência o Decreto 2.171/97, o qual determinava o limite de tolerância de 90 dB. Portanto, o período de 29/05/2003 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial, haja vista ter sido o autor exposto a nível de ruído inferior ao exigido à época. O interregno compreendido entre 19/11/2003 a 06/02/2004 merece ser enquadrado como especial. 8. A parte autora também esteve exposta a ruído de 87,07 dB e 87,7 dB durante o período de 08/06/2004 a 07/03/2009, consoante PPP de fls. 89/90, logo, superiores ao nível de pressão sonora exigido na legislação de regência, qual seja, 85 dB, além disso, o autor também esteve exposto a eletricidade superior 250V, merecendo, dessa forma, o reconhecimento como tempo especial. 9. No interregno de 19/05/2009 a 29/02/2012, de acordo com fls. 91/93, o Impetrante ficou sujeito a níveis de ruído de 85,8 dB, 87 dB e 87,7 dB de modo contínuo, sendo estes superiores ao limite máximo permitido na legislação previdenciária vigente. Portanto, faz-se necessário o reconhecimento do período como especial. 10. Ademais, o PPP de fl. 73 afirma que o Apelado, no intervalo de 30/03/1977 a 04/10/1977, esteve exposto ao agente nocivo inseticida clorado (organoclorado), previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, anexo I, respectivamente. Assim, reconheço tal período como especial; por enquadramento. 11. A sentença recorrida não reconheu o labor entre 01/03/1983 a 31/03/1989 como especial, por submissão a agente químico, qual seja, poeira de cimento, constante nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A descrição da atividade, como arrumador e balconista em loja de material de construção, não permite o reconhecimento da atividade como especial. Não há similaridade com a atividade exercida em estabelecimentos industriais de produção de cimento, cujo risco para os trabalhadores é incomparável com o transporte do produto embalado, ao lado de outros materiais de construção. O PPP, igualmente, não contém a indicação do responsável técnico pelas informações nele contidas, achando-se formalmente inservível como prova. 12. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento. Apelação do Autor improvida. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária; e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de março de 2022. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO
ACORDAO - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001136-80.2014.4.01.3814/MG RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA