Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020656-44.2009.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO MEDRADO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de FABIO MEDRADO DE OLIVEIRA e SHEILA GONCALVES DE OLIVEIRA, para cobrança de débito relativo ao CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS, firmado entre as partes. Recebidos os autos, foi a exequente intimada por decisão de fls. 50 do ID 596821850 para adequar a inicial, nos termos da Lei 5.741/1970, apresentando o comprovante de notificação da cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, foi deferida a inicial e determinada a citação dos devedores, nos termos da citada lei. Penhorado o imóvel (fl. 69 do ID supra), foram opostos embargos, extintos por intempestividade (fls. 82/83 do ID 596821850). Intimada, a exequente requereu o praceamento do imóvel objeto de garantia, o que foi deferido pela decisão de fl. 87 do ID 596821850. Levado a leilão, certificou o leiloeiro que não houve licitantes em 1ª e 2ª datas. A exequente então requereu a adjudicação do imóvel (fls. 46 do ID 596821854), o que foi deferido pela decisão de fls. 51 do mesmo ID. Lavrado o Auto e expedida a Carta de Adjudicação, foi intimada a CEF para retirá-lo, bem como para se manifestar sobre a quitação do débito. A exequente foi intimada em duas outras ocasiões para retirar a Carta de Adjudicação e se manifestar sobre a quitação do débito, tendo requerido dilação de prazo (ID 661436946). A CEF foi novamente intimada para a mesma finalidade acima (ID 776831467) e advertida de que o transcurso in albis do prazo seria interpretado como quitação integral do débito. Outra vez requereu a CEF dilação do prazo, sob a alegação de que “para finalizar os procedimentos cartorários, momento em que informará o juízo quanto ao débito do autor, o qual, por questões sistêmicas, só pode ser atualizado com a referida adjudicação após a averbação junto à matrícula do imóvel”. Escoado o prazo de dilação requerido, intimou-se derradeiramente a CEF para cumprir o comando de ID 776831467, quedando inerte, consoante certificado digitalmente no processo. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas pelos executados. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, 11 de março de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto - 25ª Vara/SJMG