Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013811-95.2011.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:JUVENAL GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. A exequente, a teor da petição de id 906926578, informou o falecimento do executado e requereu a extinção do feito. Verifico que o óbito, conforme certidão de id 594913862 – fl. 11, ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação. Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria entende que o óbito do executado ocorrido antes do ajuizamento da ação executiva enseja a extinção do feito. Veja-se: CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA DO ESPÓLIO DO EXECUTADO APRESENTADA POR ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO COMO TITULAR DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O advogado é parte legítima para requerer a condenação em honorários ou sua majoração. 2. O ente estatal não fica desobrigado do pagamento de honorários advocatícios em toda e qualquer situação na qual reconheça a procedência do pedido ou desista da imposição tributária, porque há aspectos elementares que ensejam sua responsabilização em razão da causalidade, sobretudo se forem nítidos antes da propositura da ação de execução fiscal. Súmula nº 153/STJ. 3. A execução fiscal não poderia ou não deveria ter sido ajuizada em razão de óbito, caso como o presente, onde as provas noticiam o falecimento da parte executada em 11 de junho de 2006, bem antes do ajuizamento da ação, em 8 de outubro de 2010. Precedentes TRF1ª Região. 4. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. O direito à gratuidade da justiça é eminentemente pessoal, cabendo à parte ou ao seu patrono, em recurso que verse somente sobre honorários de advogado, a demonstração quanto à necessidade de sua concessão. 6. Inexistência de documentos suficientes a comprovar a condição de hipossuficiente do apelante. 7. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelação do patrono do espólio provida em parte. (AC 1023437-63.2020.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) DISPOSITIVO Assim sendo, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Custas finais indevidas, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Sem honorários por não ter se estabelecido o contraditório. Decorridos os prazos legais e recolhidas custas, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta