Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009678-31.2006.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE AURO IDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA APARECIDA DE OLIVEIRA ROMERO - MT16389/O DECISÃO Trata-se ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE AURO IDA, (INVENTARIANTE ELIANE LEMES DA ROCHA IDA), visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos 7 (sete) cheques do Banco Bandeirantes de n. 000716, 000152, 000715, 000215, 000209, 000098 e 00071, no valor total de R$ 131.762,82 (cento e trinta e um mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos Requeridos João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles, os cheques do Banco Bandeirantes de n. 000716, 000152, 000715, 000215, 000209, 000098 e 00071. Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa, senão a propositura da ação. Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos. Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela União, o qual foi improvido, mantendo-se a sentença retro. Em face dessa decisão, a União interpôs Recurso Especial, que também foi improvido. Autos migrados para o sistema PJe (id. 972987680). A União pugnou pela restituição dos títulos de crédito originais (id. 972992660). Após, apresentou requerimento de recebimento da inicial e citação da parte ré (id. 1200371770). O oficial de Justiça certificou o falecimento do Réu, sendo determinada à parte autora que promovesse a emenda da inicial (id. 2096130656). Realizadas as diligências, a UNIÃO pugnou pela emenda da inicial, indicando a esposa do falecido ELIANE LAMES DA ROCHA IDA como sucessora e informou que diligenciou, perante os Cartórios de Registro de Notas, bem como no TJMT, e não encontrou a existência de inventários (id. 2116801162). Proferida decisão de id. 2160728902, por meio da qual se acolheu a emenda à inicial, para que conste o Espólio de Auro Ida no polo passivo, representado pela viúva, na qualidade de administradora provisória do espólio, competindo-lhe a comprovação da realização da partilha de eventuais bens e herdeiros. Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetivar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios (id. 2173216483). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente estes autos, verifica-se que já foi proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da União na presente ação monitória (id. 972987670, fl. 22), decisão que foi mantida após o julgamento dos recursos manejados pela Requerente, com trânsito em julgado (id. 972987672, fl. 196). Infere-se, ainda, que a própria União, em id. 972992660, diante desse cenário, requereu a restituição dos títulos de crédito originais "para a Procuradoria da União no Mato Grosso que irá avaliar possibilidade de propositura de nova ação".
Diante do exposto, defiro o pedido autoral de id. 972992660. Providencie a Secretaria os atos necessários para a devolução dos bens acautelados, conforme certidão de id. 972987670, fl. 20. Após, diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, 4 de agosto de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT