Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001297-52.2007.4.01.4100.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA ARAUJO GODINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810 SENTENÇA
Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade formulado pela excipiente-executada (petição id. 617052889), objetivando a extinção da execução ao argumento que a demanda foi alcançada pela prescrição intercorrente. A excepta se manifestou no id. 870560094, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudêncial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, posição também adotada pelo e. STJ (Súmula 393). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Constato que, decorreu mais de cinco da decisão que determinou a suspensão e posterior o arquivamento dos autos, proferida em 26/10/2011 (id. 574877875, pg. 120). Desta forma, resta consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o excepto-exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil). Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade dos executados, em razão deste processo, proceda-se sua liberação imediata. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta