Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011332-95.2012.4.01.4100.
EXECUTADO: SUPERMERCADO ATLANTA LTDA - ME, J. A. DA SILVA - SUPERMERCADO - ME REPRESENTANTES DO POLO PASSIVO: Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO - DF34964, ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS - DF15853 DECISÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES DO POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade formulado pela executada SUPERMERCADO ATLANTA LTDA - ME, objetivando a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução fiscal. Para tanto, argumenta: i) a sua inclusão no polo passivo da ação foi indevida, já que necessitava de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente se manifestou pela improcedência da exceção de pré-executividade aduzindo: a) Que o CTN prevê hipóteses autônomas de responsabilização, que não apresentam nenhuma relação com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois absolutamente descabida a aplicação do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC/2015 nos casos de redirecionamento da execução fiscal para responsável tributário, como ocorreu no caso em tela. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo, sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, posição também adotada pelo e. STJ (Súmula 393). A questão cinge-se a possibilidade ou não de determinar a sucessão empresarial na execução fiscal sem que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, verifico que, para haja o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora, não se faz necessária a prévia comprovação de sua responsabilidade tributária, bastando a presença de indícios apontando para a sucessão comercial, tais como identidade de ponto comercial, de endereço da sede, de objeto social ou ramo de atividades circunstâncias que, conjuntamente, demonstram indícios de sucessão empresarial., como se vê no no caso em tela. A previsão na lei geral (artigo 134, caput, do Código de Processo Civil ), de cabimento do incidente de desconsideração, não implica em sua incidência automática em execução fiscal, no caso a Lei n.º 6.830 /80. A execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda é regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PJe - TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS TRANSLADADAS. POSSIBILIDADE. ART. 283 DO CPC. 1. A parte agravante não demonstrou ilegalidades ou prejuízos concretos diante do aproveitamento dos atos jurisdicionais e das peças transladadas do IDPJ para a Execução Fiscal pelo Juízo de primeiro grau. 2. O art. 283 do CPC autoriza o aproveitamento dos atos praticados, desde que compatíveis e que não acarretem prejuízos à defesa de qualquer das partes. In casu, restou demonstrado que os agravantes foram devidamente citados e que, mesmo assim, não indicaram bens à penhora, o que justifica a manutenção da decisão de piso que constringiu os bens. 3. Alinhada com a jurisprudência do STJ e com o entendimento desta Colenda 8ª Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 0067343-86.2016.4.01.0000/DF, de relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a decisão agravada afirma a desnecessidade de instauração de IDPJ quando na execução fiscal resta demonstrada a existência de grupo econômico, com confusão patrimonial, hipótese na qual, aplicando a legislação específica (CTN), pode o magistrado, de imediato, determinar o redirecionamento para incluir no polo passivo as pessoas físicas e jurídicas. 4. Agravo de instrumento que se nega provimento. " (TRF-1 - AI: 10045404520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/05/2020) "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - (...). IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. " (REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Indevido o pagamento de verba honorária pela excipiente, em face da rejeição da exceção de pré-executividade. Retifique-se a autuação dos autos, para incluir os procuradores da empresa SUPERMERCADO ATLANTA LTDA - ME, conforme a procuração de id. 316662890, pg. 91. Defiro parcialmente o pedido da exequente e determino a retificação das correspondentes Guias DJE, na forma da Lei nº 9.703/1998 e da Instrução Normativa SRF nº 1.324/2013, atendendo aos seguintes parâmetros: • Código de operação: 280 • Código de receita: 0092 • Número de referência (DEBCAD): 39.023.443-5 • CPF/CNPJ: 01.335.643/0001-5 Após, intime-se a empresa J. A. DA SILVA - SUPERMERCADO - ME, através de seus procuradores, sobre a penhora efetivada nas páginas 30-31, do id. 316662890, e do prazo para oferecer embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, devendo para tanto garantir integralmente a execução. Caso nada seja requerido, o que deverá ser certificado pela SECRETARIA, determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para proceda à transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, nos termos do art. 1°, § 3°, 11, da Lei nº 9.703/1998. Cumprida as diligências determinadas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Se a parte exequente se mantiver inerte, com base no Resp. 1340553/RS, e diante da ausência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 8,6830/80, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informada a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimada desta decisão de arquivamento provisório, e sem prejuízo de outras medidas constritivas, uma vez demonstrada sua viabilidade pela exequente. Cumpra-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal