Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044931-51.2018.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: J C SILVA SERVICOS EIRELI - ME, JORGE CLAUDIO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida. II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente. Verifico que a exequente requereu a isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, §§ 2º e 3º do NCPC. Ocorre que os documentos juntados comprovam que o executado já pagou as custas à exequente. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS. Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais. Contudo, tendo em vista que a exequente já cobrou as custas, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 21:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença