Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000320-12.2006.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, PEDRO DIAS LADEIRA NETO - PA21618, THAYS GONCALVES CANTANHEDE - PA18937, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Decisão Após a decisão ID. 1557168876 que determinou a expedição de precatório com destacamento de honorários contratuais - com incidente de bloqueio até a solução da questão, expediu-se o precatório de ID. 1564336379. Contudo, após ciência da União, esta apresentou exceção de pré-executividade (ID. 1598935362 e anexos) mantendo a controvérsia sobre todo o valor, pois, embora reconhecido suposto excesso de execução, apontou também a existência de litispendência/possibilidade de pagamentos em duplicidade. Por sua vez, João Azedo Sociedade de Advogados agravou a decisão requerendo a repartição dos honorários contratuais (Agravo n. 1015570-38.2023.4.01.0000). A decisão (ID. 1800121146) rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o Município exequente requereu o desbloqueio do incidente sobre o precatório. Contudo, a União agravou (Agravo n. 1042326-84.2023.4.01.0000) a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. 1870603183). Juntada informação nos autos do depósito dos valores (ID. 2065440160), este juízo determinou (ID. 2057865187) que a liberação destes ocorra somente após julgamento dos agravos n. 1015570-38.2023.4.01.0000 e n. 1042326-84.2023.4.01.0000, tendo em vista a possível irreversibilidade da medida. Irresignadas, as exequentes opuseram embargos de declaração que foi indeferido pela decisão ID. 2123492158, tendo em vista a pendência do julgamento dos agravos. Então, o município interpôs o agravo n. 1014852-07.2024.4.01.0000 (ID. 2125924442 e anexos) desta decisão (ID. 2123492158) que negou os embargos, mantendo-se postergada a determinação de liberação dos valores. O Município requereu a reconsideração da decisão (ID. 2146247075), e mais uma vez João Azêdo Sociedade de Advogados manifestou-se pela repartição de honorários (ID. 2150781814 e ID. 2139247980). Por sua vez, a União pugnou pela manutenção da decisão (ID. 2150830009 e anexos). Ademais, sobreveio retorno do Agravo n. 0049593-71.2016.4.01.0000 (ID. 2217183320 e ID. 855124133, p. 71-103). É o relatório. Passo a decidir. Sobreveio o retorno do agravo, no qual fora disposto: (...) a União impugnou de forma ampla a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, visando à desconstituição do título executivo, o que impede o reconhecimento de existência de incontroverso até decisão definitiva. Desse modo, mantenham-se os autos suspensos até trânsito em julgado dos referidos agravos: n. 0049593-71.2016.4.01.0000; n. 1042326-84.2023.4.01.0000 e n. 1014852-07.2024.4.01.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G.