Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - Processo nº 54902-95 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA VARA ÚNICA SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA, na qual pretende a satisfação da obrigação consubstanciada nos autos de corrente de nota promissória. Em razão de não terem sido localizados bens aptos a saldar a dívida, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de um ano. A exequente tomou ciência da decisão em 01/07/2016 (ID 973182679, fl. 182). Em 07/11/2023, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente (ID 1899989683), porém não apresentou nenhum fato apto a suspender ou interromper a prescrição. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo e resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 um ano após a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 5º, do CPC, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. No caso dos autos, tem-se o prazo de suspensão iniciou-se em 01/07/2016, de forma que, somada a suspensão de 01 ano ao prazo prescricional de 03 anos, o termo final do prazo prescricional foi 01/07/2020. E, considerando que a nota promissória em questão é datada de 26/10/2006, consoante entendimento do STJ1, o prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. Do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Preclusa, arquivem-se estes autos, com baixa. Intime(m)-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta 1 (STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 3