Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000021-35.2019.4.01.3301 RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA; A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA -CONVOCADA APTE.: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO ADV.: Francisco Tadeu Carneiro Filho – OAB/BA nº 19.796 APDO.: JOSE BATISTA DE LIMA APDO.: VILMA CRISTINA GARCIA COUTO RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Conselho Regional de Biologia da 8ª Região manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou extinto o processo de execução fiscal proposto para a cobrança de dívida de natureza (tributária ou não tributária) da ordem de R$ 4.605,85 (Quatro mil, Seiscentos e Cinco Reais e Oitenta e Cinco Centavos). Argumenta, em síntese, com a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, invocando o art. 8º da Lei 12.514/2011, o princípio da especialidade. Ressalta que a execução ainda estava em fase inicial, e medidas como rastreamento de bens por SISBAJUD e RENAJUD já haviam sido requeridas, além de que não foi oportunizado o pedido de suspensão da aplicação da Resolução por 90 dias, nos termos do §5º do art. 1º da própria norma, o que representa cerceamento de defesa e justifica a nulidade da sentença por error in procedendo. Requer o provimento do recurso para que seja dado o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de resposta ao recurso. É o relatório.