Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000366-96.1994.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ALUIZIO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ALUIZIO SILVA DOS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito de contrato de Mútuo em Dinheiro com Obrigação e Garantia Fidejussória, inclusive com nota promissória. Os autos foram suspensos por 30 dias em 1998; não havendo manifestação, os autos seriam remetidos aos arquivos provisórios - fl. 128. A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, sob os fundamentos de que o prazo prescricional aplicável ao caso não é quinquenal, e sim o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente). Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." No presente caso após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, ainda que se adotasse a tese decenal, e ainda que se contasse da vigência do Código Civil vigente, em 2003. A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal