Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012456-70.2019.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MAURISIA MARIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada ao pagamento da multa que lhe foi imposta, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 c/c o art. 1º da Lei n. 5.724/1971, e que não foi quitada até o vencimento. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “"embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo constitucional na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo, estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa, juntada com a petição inicial, cita expressamente, como fundamento legal para fixação e cobrança da multa, o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 c/c o art. 1º da Lei n. 5.724/1971, onde leio: Lei n. 3.820/1960: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Lei n. 5.724/1971: Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. Como se observa, o art. 1º da Lei n. 5.724/1971 indexou da multa ao salário-minino, o que é vedado pela parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Aliás, a colenda Corte Suprema já deixou consolidado: “O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário-mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. Precedentes do STF: AI 169.269-AgR/MG e AI 179.844-AgR/MG, Galvão, 1ª Turma; AI 177.959-AgR/MG, Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528-AgR/MG, Velloso, 2ª Turma”. (STF – 2ª Turma, AI 387.594 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 13/05/2003, DJ de 06-06-2003) E especificamente sobre multa indexada ao salário-mínimo, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, afastando a hipótese, por pecha de inconstitucionalidade, observem: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (STF – Tribunal Pleno, RE 237965, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, julgado em 10-02-2000, DJ de 31-03-2000, p. 00069) E mais especificamente, a colenda Corte Suprema consolidou, recentemente, esse entendimento concernente à inconstitucionalidade, inclusive com relação às multas aplicadas por Conselhos Regionais de Farmácia, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF – 2ª Turma, ARE 1361517 AgR, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG em 26-08-2022 e PUBLIC em 29-08-2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF – 1ª Turma, RE 1366146 AgR, Relator(a): Ministra ROSA WEBER, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG em 28-06-2022 e PUBLIC em 29-06-2022) No mesmo sentido vem decidindo o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, por sua 13ª Turma, a ver pelo seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI 5.72419/71. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os embargos à execução fiscal foram opostos para defesa em decorrência da execução de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, aplicada por ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento quando da fiscalização. 2. A aplicação de multa às empresas que não comprovam o exercício de funções por profissional farmacêutico habilitado e registrado, quando a natureza da atividade assim o exigir, decorre do disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960, sendo o seu valor previsto atualmente no art. 1º da Lei 5.724/1971. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022). 4. O art. 1º da Lei nº 5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa administrativa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 5. Apelação não provida. (TRF – 1ª Região, AC 0008369-34.2017.4.01.3100, 13ª Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 07/09/2023) Destarte, forçoso concluir que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como reconhecer que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de fixação e, em consequência, deve ser declarada a nulidade da CDA que acompanha a petição inicial, com as consequências que ao final serão delimitadas. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Transitada em julgado esta sentença e procedida a desconstituição de eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)