Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003045-34.2019.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CLASSIC TERNOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra CLASSIC TERNOS LTDA, DELCIR RODRIGUES PEGO e FELIPE MACHADO PEGO, pleiteando a cobrança dos créditos indicados na petição inicial. Após a conversão do mandado de citação em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC (id 208424851), a CEF requereu a extinção do feito em razão do pagamento administrativo da dívida (id 1322293859). Nesse caso, considerando que, com a constituição do título executivo judicial, o art. 702, §8º, do CPC determina o prosseguimento do feito conforme as regras do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial), e tendo em vista que o art. 513 do estatuto processual civil estabelece a observância, no que couber, do regramento atinente ao processo de execução (Livro II da Parte Especial), impõe-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a eventual quitação dos honorários sucumbenciais no âmbito administrativo. Custas já recolhidas (id 106991380). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.