Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SEBASTIAO CARLOS SILVA SENTENÇA Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas e sem honorários. Fica sem efeito a penhora realizada no rosto dos autos (evento 162, DOC2, pp. 96 e 97/98). ?Conforme certificado no presente feito (evento 178, DOC1), ?o processo de falência 99.007972-9, ou seja, 0480.99.007972-9 (0079729-93.1999.8.13.0480), em face dos quais foi realizada tal constrição, já foi arquivado definitivamente. A exequente renunciou ao prazo recursal. Publique-se. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Não constam destes autos outras constrições, bloqueios, anotações de indisponibilidade ou registros de penhora. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
118 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001411-68.2005.4.01.3806/MG