Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: C. T. VILARINO MOTOS - ME, CELIA TEODORO VILARINO ATO ORDINATÓRIO (Portaria 3/2021) De ordem da MM Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA 0000168-93.2017.4.01.3701 intime-se o executado para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal de 15 dias (artigo 1003, § 5º e artigo 1.010, § 1º C/C art. 183, caput, ambos do NCPC). Recebida as contrarrazões ou esgotado o prazo para recurso e, se não houver apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. São Luís, data e assinatura registradas eletronicamente. (assinado eletronicamente) MANOEL FURTADO DA SILVA NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: C. T. VILARINO MOTOS - ME, CELIA TEODORO VILARINO ATO ORDINATÓRIO (Portaria 3/2021) De ordem da MM Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA 0000168-93.2017.4.01.3701 intime-se o executado para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal de 15 dias (artigo 1003, § 5º e artigo 1.010, § 1º C/C art. 183, caput, ambos do NCPC). Recebida as contrarrazões ou esgotado o prazo para recurso e, se não houver apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. São Luís, data e assinatura registradas eletronicamente. (assinado eletronicamente) MANOEL FURTADO DA SILVA NETO
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:30
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:30
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:30
Petição (Apelação)
18/09/2025, 10:31
Publicação
17/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000168-93.2017.4.01.3701.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: C. T. VILARINO MOTOS - ME, CELIA TEODORO VILARINO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação. In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional. Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o disposto no Tema 1229 do STJ e artigo 921, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiária. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o desfazimento de quaisquer constrições e o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
16/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/09/2025, 22:36
Documento (Certidão)
15/09/2025, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 22:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:56
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 14:37
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2024, 11:07
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:48
Por decisão judicial
18/05/2022, 11:07
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/05/2022, 08:03
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:08
Publicação
16/03/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-93.2017.4.01.3701.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELIA TEODORO VILARINO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CELIA TEODORO VILARINO C. T. VILARINO MOTOS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. IMPERATRIZ, 14 de março de 2022. (assinado eletronicamente)
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-93.2017.4.01.3701.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELIA TEODORO VILARINO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CELIA TEODORO VILARINO C. T. VILARINO MOTOS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. IMPERATRIZ, 14 de março de 2022. (assinado eletronicamente)