Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: M C INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. MATÉRIA REGULADA PELA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO 547/CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014050-71.2016.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo ente público exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que estão cumpridos os requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 julgado sob a sistemática da repercussão geral. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, na qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Também nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte: AC 0004570-16.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.; AC 1006447-15.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG. 5. Apelação do ente público exequente desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator