Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01. O processo está com sentença transitada em julgado. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Não há pedidos pendentes de apreciação. As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. Os autos devem ser arquivados. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04. Palmas, 26 de maio de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01. O processo está com sentença transitada em julgado. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Não há pedidos pendentes de apreciação. As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. Os autos devem ser arquivados. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04. Palmas, 26 de maio de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/05/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/05/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 19:36
Mero expediente
26/05/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:30
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:03
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:03
Decurso de Prazo
21/04/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:15
Publicação
18/04/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:03
Expedida/Certificada
17/04/2024, 10:47
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02. Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2066881162). 03. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 04. Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2066881162 e 2066881162). 05. A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte. O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 06. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07. Os ônus sucumbenciais já foram pagos. REEXAME NECESSÁRIO 08. Sentença não sujeita a reexame necessário. DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12. Palmas, 16 de abril de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE
17/04/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/04/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:30
Publicação
06/03/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003199-14.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe
EXEQUENTE: EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: EXECUTADO:
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2064137690): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita. Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:45
Processo devolvido à Secretaria
03/03/2024, 21:51
Mero expediente
03/03/2024, 21:51
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 17:02
Documento (Certidão)
29/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Publicação
23/01/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CEBRASPE, DANIEL BARBOSA SANTOS
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02. Determino a adoção das seguintes providências: (a) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia 01/02/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03. Palmas, 7 de janeiro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/01/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/01/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 20:09
Mero expediente
21/01/2024, 20:09
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:58
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:56
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:51
Publicação
18/12/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 12:25
Expedida/Certificada
15/12/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, DANIEL BARBOSA SANTOS
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01. A parte credora requereu o seguinte (ID 1920838177): (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado. Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade. DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04. Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se tratam de honorários de sucumbência, devendo ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 1920838177, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06. IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento. CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1920838177). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1920838177 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 16. Palmas, 12 de dezembro de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
15/12/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/12/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:41
Outras Decisões
14/12/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 11:42
Processo devolvido à Secretaria
11/12/2023, 11:42
Conclusão
11/12/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 11:41
Documento (Certidão)
11/12/2023, 11:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:22
Publicação
22/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003199-14.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe
EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247, ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773, CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751, ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650, FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF31145, JANINE COSTA DE OLIVEIRA - DF46290, MAILA BARRETO ROHRER - DF61240, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433, THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA - DF27734, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105, VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536, SARAH GREGORIO ERCOLIN - TO9703 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1919066188)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Advogado do(a)
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:41
Expedida/Certificada
20/11/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:34
Processo devolvido à Secretaria
19/11/2023, 22:52
Mero expediente
19/11/2023, 22:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:51
Documento (Certidão)
09/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:46
Expedida/Certificada
31/10/2023, 13:49
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:48
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 13:34
Processo devolvido à Secretaria
29/10/2023, 19:12
Mero expediente
29/10/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:44
Publicação
07/10/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. Está formado o título executivo judicial. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 29 de setembro de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
04/10/2023, 14:43
Documento (Certidão)
04/10/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:40
Mero expediente
04/10/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:17
Recebimento
27/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CEBRASPE
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A sentença foi desafiada por recurso de apelação. A parte recorrida articulou contrarrazões. A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03. Palmas, 19 de abril de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:25
Documento (Certidão)
19/04/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:24
Mero expediente
19/04/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:47
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:47
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 10:44
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:57
Publicação
16/03/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CEBRASPE
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A sentença foi desafiada por apelação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 03. O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 04. A publicação é automática no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o MPF, DPU, PGF, PFN, AGU e curador especial; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 12 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
15/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:08
Mero expediente
14/03/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2022, 20:34
Petição (Apelação)
11/03/2022, 10:52
Expedida/Certificada
14/12/2021, 14:00
Expedida/Certificada
14/12/2021, 14:00
Processo devolvido à Secretaria
13/12/2021, 17:14
Procedência
13/12/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:10
Expedida/Certificada
12/11/2021, 15:59
Processo devolvido à Secretaria
11/11/2021, 10:49
Mero expediente
11/11/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 23:19
Petição (Replica)
09/11/2021, 15:09
Expedida/Certificada
07/10/2021, 00:15
Documento (Certidão)
07/10/2021, 00:11
Processo devolvido à Secretaria
05/10/2021, 20:29
Outras Decisões
05/10/2021, 20:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:33
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)