Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000539-95.2006.4.01.3813/MG
EXECUTADO: ATLANTIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARY MARCOS ANDRADE SOARES (OAB MG079035)
EXECUTADO: ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARY CONSTANTE SOARES (OAB MG004241)
DESPACHO/DECISÃO
ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA pede a liberação da quantia constrita via SISBAJUD, ao fundamento de se tratar de bem impenhorável, referente ao recebimento de benefício do INSS e à renda vitalícia decorrente de previdência privada (161.1).
Decido.
Em 26/09/2025 foram bloqueadas as quantias de R$ R$ 7.009,51, no Banco do Brasil, e de R$ 446,04, na Caixa Econômica Federal, via SISBAJUD (158.2). De fato, o documento acostado no evento 161.4, histórico de créditos do INSS, demonstra a origem da verba bloqueada, se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição paga junto ao Banco do Brasil, onde ocorreu o bloqueio.
Da mesma forma, o documento com 161.3 evidencia que a renda vitalícia, oriunda de Plano de Benefícios Funssest - previdência privada - é paga a Aldair Gomes mensalmente com depósito no Banco Santander.
Então, pelo que se tem nos autos, há prova de que a quantia bloqueada acima é fruto de benefício pago pelo INSS e de plano de previdência privada, cuja natureza da verba é similar, pois trata-se de reserva financeira destinada a complementar a aposentadoria do INSS. O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE SALÁRIO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO. DESBLOQUEIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá/PA, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal, sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente da origem alimentar dos valores constritos. 2. A recorrente sustenta que os valores bloqueados são oriundos de proventos salariais e que se encontram dentro do limite de 40 salários mínimos, tornando-se impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados devem ser liberados diante da alegação de sua origem alimentar, considerando: (i) a regra do art. 833, IV e X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de salários e proventos até o limite de 40 salários mínimos; (ii) a jurisprudência consolidada do STJ, que considera impenhoráveis valores inferiores a esse limite, ainda que mantidos em conta corrente; e (iii) a ausência de comprovação, pelo exequente, de eventual fraude, abuso ou desvio de finalidade na manutenção dos valores pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos. 2. O STJ consolidou o entendimento de que os valores depositados em conta corrente também são abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, salvo comprovação de abuso, fraude ou desvio de finalidade por parte do devedor. 3. No caso concreto, a agravante apresentou contracheques que demonstram o depósito de seu salário em conta bancária, indício suficiente da natureza alimentar dos valores constritos, cabendo ao exequente demonstrar a existência de qualquer irregularidade. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os valores bloqueados superam o limite de 40 salários mínimos ou que tenham sido utilizados de maneira fraudulenta para frustrar a execução, motivo pelo qual a penhora deve ser desconstituída. 5. O entendimento do juízo de origem contraria a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, impondo-se a reforma da decisão para determinar a liberação dos valores penhorados. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo de instrumento provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e X; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.074.127/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/08/2023; TRF1, AG 1039415-36.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Solange Salgado da Silva, Décima-Terceira Turma, j. 31/10/2023.(AG 1037046-35.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.)
Tal entendimento também foi estendido para a renda complementar da aposentadoria, como é o caso dos autos, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu, por unanimidade, que os valores recebidos a título de aposentadoria de previdência privada são impenhoráveis (REsp 1.948.013).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, os valores investidos em planos de benefícios administrados por entidades Documento eletrônico VDA49924884 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 27/08/2025 14:45:05 Publicação no DJEN/CNJ de 29/08/2025. Código de Controle do Documento: 1d55d417-2df7-42c0-b29f-ffbd24cbd1bbabertas de previdência privada, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, ainda que de complementação decorrente de previdência privada complementar, somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que não se observa no caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Sessão Virtual de 19/08/2025 25/08/2025, RECURSO ESPECIAL Nº 1948013 - SP (2021/0210240-9)
Quanto ao remanescente, bloqueado na Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 446,04, trata-se de valor irrisório frente à dívida, que reclama a aplicação do art. 836, do CPC, de modo que também determino o seu desbloqueio.
Por tais considerações defiro o pedido, considerando que a parte executada demonstrou que a quantia bloqueada em conta de sua titularidade é impenhorável.
Promova-se a liberação da quantia bloqueada da conta corrente do executado ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA, via SISBAJUD, nos valores de R$ 7.009,51, no Banco do Brasil, e de R$ 446,04, na CEF, via SISBAJUD (158.2).
Cadastre-se a procuração do 160.1.
Após, intimem-se.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.