Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002431-61.2019.4.01.3820/MG
EXECUTADO: AM INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526)
ADVOGADO(A): VILANE DOS REIS AMORIM (OAB MG143195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Instituto Assistencial Médico e Odontológico Ltda. em face da execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na qual se cobra multa administrativa decorrente de suposta infração consistente no não envio de informações periódicas (RN nº 124/2006).
A excipiente sustenta, em síntese, nulidade da CDA por vício na dosimetria da multa, ao argumento de que a ANS aplicou o fator máximo (1,0) mesmo possuindo, em seus próprios sistemas, informação acerca do número de beneficiários (522 vidas), o que implicaria aplicação do fator 0,2, conforme o porte da operadora. Aduz violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como ilegalidade do art. 10, §1º, da RN 124/2006.
A ANS, por sua vez, impugna a exceção, arguindo, preliminarmente, o seu não cabimento, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, nos termos da Súmula 393 e do Tema 104 do STJ, e, no mérito, sustenta a legalidade da multa aplicada, afirmando que a penalidade decorre da ausência de envio das informações obrigatórias, sendo legítima a aplicação do fator máximo previsto na regulamentação.
Examino.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para veicular matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 104 e Súmula 393).
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia central diz respeito à alegada nulidade da CDA por vício na dosimetria da multa administrativa, especificamente quanto à aplicação do fator multiplicador previsto no art. 10 da RN nº 124/2006, à luz do número de beneficiários da operadora.
Embora a excipiente sustente que a própria ANS detinha, no processo administrativo, a informação de que possuía 522 beneficiários, o que ensejaria a aplicação do fator 0,2, tal alegação exige a análise aprofundada do conjunto probatório constante do processo administrativo sancionador, inclusive quanto à disponibilidade, confiabilidade e momento da informação, bem como à interpretação da norma regulamentar aplicável.
Com efeito, conforme se extrai da própria impugnação da ANS, a controvérsia envolve discussão acerca: (i) da existência ou não de informação válida sobre o número de beneficiários à época da autuação; (ii) da correta aplicação dos critérios normativos da RN 124/2006; e (iii) da própria extensão do crédito executado.
Tais questões extrapolam o âmbito das matérias cognoscíveis de plano, demandando reexame do processo administrativo e eventual produção probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões que dependam de dilação probatória ou reavaliação do conjunto fático-probatório, devendo tais matérias ser veiculadas em embargos à execução.
Ressalte-se, ainda, que a CDA goza de presunção de legitimidade e certeza, cabendo ao executado elidir tal presunção por meio de prova inequívoca, o que, no caso, não se verifica de plano.
Assim, não se trata de hipótese de nulidade evidente do título executivo, mas de discussão acerca do mérito administrativo da penalidade e da sua quantificação, o que não pode ser apreciado nesta via.
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade.
Dê-se regular prosseguimento à execução. Nada sendo requerido, arquive-se/suspenda-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.