Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006275-89.2020.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RORAIMA MOTORES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIRTO ESTEVAO DE LIMA SILVA - RR946 e MARIANA PUCCI MIRO - RR1024 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA, sob a alegação de erro material na sentença extintiva proferida no ID. 767875450. Em síntese, o embargante aduz que “há erro material na decisão ora embargada, uma vez que deixou de condenar o autor em honorários advocatícios em desrespeito ao disposto no §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Sustenta ainda que “[...] na hipótese dos autos, em que foi proferida sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita, após a apresentação de contestação pela Autarquia Ambiental, a sucumbência deve ser arcada pelo demandante, eis que deu causa indevida à demanda.” Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Relatados, DECIDO. Tempestivo o recurso aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais. Reconheço a existência do erro material apontado pelo embargante. No caso em comento, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução de mérito, após apresentada contestação pelo IBAMA, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessa toada, por ter dado causa à extinção do processo, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente pelo fato de ter sido apresentada contestação pela autarquia ambiental, assim, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, a autora deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em aplicação do princípio da causalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal