Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000354-74.2003.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. Intimado(a) a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho de id 685939045, o(a) exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (id 744129963). Em síntese, é o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Este processo objetivo a cobrança de dívida relativa ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cujo prazo prescricional era considerado trintenário. A presente demanda foi ajuizada em 14/01/2003, relativa à dívida ativa inscrita em 21/05/2001 (id 573749352 – fl. 06). Despacho de citação proferido em 28/01/2003 (fl. 15). Executado não localizado no endereço descrito na inicial (fl. 18), e citado por edital, com data de 21/02/2003 (fl. 20). Processo suspenso por 120 dias (fl. 25), conforme despacho de 28/04/2003. Autos remetidos ao arquivo provisório em 17/10/2003 (fl. 26). Em 14/03/2012, nove anos após, a CEF peticionou nos autos (fl. 31), que teve regular prosseguimento até 13/02/2013, quando a credora requereu suspensão pelo prazo de 01 (um) ano. Processo novamente remetido ao arquivo provisório em 28/04/2014 (fl. 51), onde permaneceu até 09/06/2021, quando foi digitalizado. Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, firmou a seguinte tese (Tema 608): “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Na modulação desse julgado, ficou assentado que, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em cinco anos. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, de ofício, com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinatura digital - LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta