Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: QUINTAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, DENISE RESENDE PEREIRA DECISÃO Em primeiro lugar determino a retirada do sigilo da decisão que determinou a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, tendo em vista o cumprimento da diligência. Revogo parte da decisão que determinou a juntada das 3 últimas declarações de imposto de renda e pesquisa DOI e outros pelo sistema INFOJUD para determinar a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, devendo ser solicitada apenas a última declaração de imposto de renda e a última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no período de 12 meses, do(s) executado(s), sendo que, a fim de resguardar o sigilo fiscal da parte, realizada a pesquisa, só deverá ser juntada aos autos a cópia da declaração, se contiver bens indicados como sendo de propriedade do(s) Executado(s), caso em que o documento deverá ser juntado aos autos com sigilo. Não havendo bens relacionados, este fato será apenas certificado nos autos. Cumpridas as diligências,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0000596-89.2019.4.01.3803 CLASSE..........: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, informando o valor atualizado do débito e indicando bens da parte executada passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte Exequente, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 921 do NCPC), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 921 do CPC, podendo ser desarquivados, a requerimento da parte exequente, na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal