Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1057942-89.2020.4.01.3400.
EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogados da
EMBARGANTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA – OAB/DF 23803-A; DAYANE ANDRADE RICARDO - OAB/DF 30444-A; CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES – OAB/DF 38900-A; DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS – OAB/DF 55068-A EMBARGADA: GRACIANE RIBEIRO NUNES Advogada da EMBARGADA: GRACIANE RIBEIRO NUNES - OAB/DF 44897 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1127913, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1057942-89.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A, DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS - DF55068-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e DAYANE ANDRADE RICARDO - DF30444-A POLO PASSIVO:GRACIANE RIBEIRO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIANE RIBEIRO NUNES - DF44897-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ART. 785 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. 2. Entretanto, a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da Ordem dos Advogados do Brasil com seus inscritos, os Advogados, entende-se ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. 3. O presente entendimento não contraria o quanto foi decidido em sede de controle de constitucionalidade levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que, como já acima repisado, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre. 4. Desta forma, existem duas funções distintas que são exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A primeira, de caráter exógeno, se dá pela relação entre a OAB e a Sociedade em geral, na defesa dos direitos fundamentais e da democracia (residindo aqui a sua natureza de autarquia sui generis). A segunda, de caráter endógeno, se dá pela relação entre a OAB e seus inscritos, funcionando como verdadeiro Conselho Profissional e, como tal, encontra-se sob a égide da norma geral prevista na Lei nº 12.514/2011. 5. A Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades (arts. 3º a 6º), deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar (art. 6º, § 2º). 6. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único: O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”. 7. Assim, a regra contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. 8. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. [...] A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1784177/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/2020). 9. Não há que se falar na aplicação do art. 785 do Código de Processo Civil, haja vista que a OAB está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, em especial o art. 8º que disciplina a execução de dívida oriunda de anuidade. 10. Gratuidade de justiça deferida à apelada. 11. Apelação não provida (ID 202402526). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar "a possibilidade legal (art. 785 CPC), principalmente em correlação ao art. 5º e 22 do Decreto Lei nº 4.657/421 de se promover, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial, ação de conhecimento a fim de obter título executivo judicial". Sustenta, ainda, que "omitiu-se também acerca da impossibilidade de se negar o acesso à justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988". Requer a reforma do julgado e o necessário prequestionamento das questões judiciais (ID 216604561). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 200900458330 EDREsp 1127913, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1057942-89.2020.4.01.3400 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 06 de setembro de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator