Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012339-26.2005.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DO CARMO BRITO Advogado do(a)
APELADO: MARIA DULCE DE FREITAS MIZOGUTI - GO20466-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1350804 / PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013. 2. Quanto à aplicabilidade do art. 115, §3°. da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.494/2017, saliento que não se aplica ao presente caso, porquanto a referida alteração normativa entrou em vigor apenas na data de 25/10/2017. 3. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 05 de abril de 2022. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012339-26.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DULCE DE FREITAS MIZOGUTI - GO20466-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo: 0012339-26.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: –
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a natureza do crédito não permite a sua inclusão na dívida ativa. Sustenta o apelante que a origem da dívida cobrada é o pagamento indevido de benefício assistencial, em decorrência de erro administrativo. Aduz que a Administração Pública tem poderes para constituir crédito referente a valores pagos indevidamente, mediante a instauração de processo administrativos com a garantia do devido processo legal e ampla defesa. Conclui que a dívida referente a valores pagos indevidamente se revestem de natureza de dívida ativa não tributária, enquadrando-se na previsão inserta no §2º do art. 39 da Lei 4.320/64. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo: 0012339-26.2005.4.01.3500 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Entendo que não assiste razão ao apelante. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de crédito decorrente de erro administrativo, evidencia-se nítida a hipótese de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não tributária. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS. ORIGEM FRAUDULENTA. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário no caso cuja condenação ou direito controvertido não exceda a 60 salários mínimos. 2. O crédito relativo à indenização por ato ilícito não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título. 3. É necessária a instauração de processo judicial próprio em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Remessa oficial não conhecida. 5. Apelação que se nega provimento. Numeração Única: AC 0006262-92.2010.4.01.3801 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 11/01/2013 e-DJF1 P. 1154. Data Decisão: 23/11/2012 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria, quando do julgamento do REsp 1.350.804, sob o regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, que transcrevo. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1350804 / PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013. Para fins de prequestionamento, com vistas à exigência dos requisitos de admissibilidade para conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, fica explicitado que foram suficientemente analisados os pontos controvertidos suscitados na demanda, aplicando-se o direito segundo as disposições jurídicas indicadas. Registro que é desnecessária a apreciação de outros dispositivos que segundo o recorrente ensejariam pronunciamento jurisdicional diverso, uma vez que, conforme o STJ, “não incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo uso de argumentos suficientes para sustentar a sua tese. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais levados à discussão pelas partes" (STJ, REsp 1074228, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e-DJ 05/11/2008). Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 538 do CPC). Quanto à aplicabilidade do art. 115, §3°. da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.494/2017, saliento que não se aplica ao presente caso, porquanto a referida alteração normativa entrou em vigor apenas na data de 25/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0012339-26.2005.4.01.3500