Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0084034-37.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0084034-37.2010.4.01.3800/MG
APELANTE: CESENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASAO (OAB MG046512)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PIRES MAIA DA SILVA (OAB MG090482)
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMAO (OAB MG073133)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de devolução dos autos à turma julgadora, por determinação da Presidência do Tribunal, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), tendo o Plenário firmado entendimento de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020).
É o relatório. Decido.
O ordenamento normativo pátrio, em especial o Código de Processo Civil, busca permanente uniformização jurisprudencial, sob os princípios da integridade, coerência e uniformidade, com pronta e ágil observância dos precedentes vinculantes.
No caso de dissonância dos julgados com os precedentes vinculantes, necessário se faz o exercício do juízo de retratação.
Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
É o caso que se apresenta.
Em acórdão objeto de exame, a então relatoria, reconheceu a exigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Em 28/08/2020, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria).
Após, em 12/6/2024, em embargos declaratórios, modulou os efeitos do julgado, atribuindo-lhe caráter ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, que se deu em 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
O trânsito em julgado do Tema 985 do STF ocorreu em 24 de setembro de 2025, confirmando a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias
Face aos efeitos da modulação estabelecida, a retratação deve ser feita em menor extensão.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, INC. II) EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO PONTUAL DO ACÓRDÃO TRF1 AO QUE VEIO A SER DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO NO TEMA 985. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA CONTRIBUINTE EM REPETIR O INDÉBITO DESDE O QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DE 15/09/2020, NA QUAL MODULADO OS EFEITOS DO JULGADO. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na dicção do STF ao julgar o Tema 985 de sua sistemática da repercussão geral, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a hipótese e de se exercer o juízo de retratação veiculado no art. 1.030, inc. II, do CPC, para a adequação pontual do acórdão TRF, porque baseado em primevo entendimento daquela Corte no sentido de que o adicional de 1/3 de férias não integraria o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. 2. Modulados os efeitos do julgado pela Excelsa Corte, mercê de Embargos de Declaração, a 15/09/2020, e ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, a hipótese é de se reconhecer o direito da contribuinte apelante na repetição do indébito desde o quinquênio que antecedeu a impetração até a supracitada data, atualizado pela SELIC. 3. Juízo de retratação exercido para a adequação pontual do acórdão TRF1 ao que veio a ser decidido pelo STF em sede de modulação dos efeitos do julgado no Tema 985. Apelação da contribuinte parcialmente provida. (TRF6, AC 0077713-20.2009.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025)
Ante o exposto, em juízo de retratação dou parcial provimento à apelação, para adequar o julgado quanto às contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, e, assim, declarar a legitimidade da sua incidência, limitadas à data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema nº 985), ou seja, até 15/9/2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, adequando-se o direito de repetição desta contribuição a referida data limite.
Intime-se.
Após o prazo, cumpra-se o determinado na decisão do Evento 124-DESPADEC1.
Belo Horizonte, (data e assinatura digitais).