Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047113-72.2011.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SEBASTIAO MATIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALVA MARTINS GODINHO BUENO - GO31381 Sentença Pretende a parte executada, mediante exceção de pré-executividade de ID 2133620130, obter provimento jurisdicional que declare a extinção desta execução, argumentando que ocorreu a prescrição intercorrente. Alega que o curso da execução encontra-se paralisado desde 08/04/2016, quando o exequente teve ciência da não localização do devedor. Devidamente intimado para impugnar, o excepto deixou transcorrer o prazo in albis. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas. 1 O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, o vício apontado diz respeito a matéria de ordem pública, prescrição, suscetível de arguição no incidente em análise. Pois bem. O crédito em execução possui natureza não tributária – multa por infração ao art. 70 da Lei nº 9.605/98 –, oriundo do Processo Administrativo 02010.000993/2007-19, conforme informações contidas na Certidão de Dívida Ativa. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um (01) ano, no qual não correrá o prazo de prescrição, e que, finda a suspensão, inicia-se o arquivamento dos autos (§ 2º), a partir de quando passa a correr o prazo prescricional intercorrente (§ 4º). No caso, por se tratar a ação executiva de cobrança de dívida não tributária, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, inclusive aquelas relativas à prescrição. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 200900743420, Castro Meira, Primeira Seção, DJE 06/04/2010), é de cinco (05) anos o prazo para a cobrança de multa aplicada por infração administrativa, seja nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplicado por isonomia, à falta de regra específica, nos processos anteriores a 27/05/2009, seja nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 (incluído pela Lei nº 11.941/2009). Dentro dessa perspectiva, a prescrição intercorrente encontra-se consumada após o transcurso de seis anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento) contados da mora da exequente na condução do feito executivo. Em regra, o despacho do juiz que determina a suspensão da execução é o ato solene que revela a mora incontestável da parte exequente, pois reconhece que não foram encontrados o devedor ou bens capazes de satisfazer o crédito em cobrança. Constituída a mora, inicia-se, então, o curso do prazo prescricional intercorrente. Entretanto, o termo inicial de contagem dessa causa extintiva foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), segundo o qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Outrossim, não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Isso porque o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Registra-se que tentativas infrutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou de bens passíveis de penhora, ou meros pedidos de requisição de informações nesse sentido, não têm o condão de interromper o curso prescricional. O instituto da prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente, visa à estabilização das relações jurídicas, sendo aplicável o princípio da segurança jurídica, mormente sob o prisma dos interesses do executado. Para o devedor, se houve a completa paralisação do processo ou o fracasso das tentativas objetivando a localização e constrição de bens bastantes para garantia da execução, pouco importa. O que realmente interessa é verificar se ocorreu, ou não, mora do credor no sentido de encontrar o devedor e/ou bens penhoráveis, de modo a evitar a perpetuação da demanda. Conforme assentado pelo STJ, no julgamento do sobredito Recurso Especial Repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso sob exame, constata-se, pois, que o curso da execução restou paralisado por mais de seis (06) anos, já que, embora o exequente tenha tido ciência de que o devedor, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora em 26/08/2013, somente requereu a realização de diligência (penhora de imóvel) em 22/09/2022, quando já havia transcorrido o aludido prazo prescricional. Com efeito, resta prejudicada a análise dos demais argumentos expendidos pelo excipiente. Pelo exposto, declaro extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a exequente no pagamento dos honorários, tendo em vista que a extinção do processo pela ausência de localização do devedor ou de seus bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência da parte exequente (RESP – Recurso Especial - 1835174 2019.02.58715-6, Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019). Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Dê-se baixa nas constrições, se houver. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL 1 Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.