Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: TAPECARIA VIEIRA LTDA SENTENÇA Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas e sem honorários. Cancelo a reunião determinada (evento 95, DOC2, p. 107). Efetive-se o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal 0000140-24.2005.4.01.3806 (2005.38.06.000140-4), que, em seguida, deverá ser encaminhada com vista à Fazenda Nacional. Desconstituo a ordem de indisponibilidade (evento 95, DOC2, p.112), bem como a penhora realizada sobre o veículo de placa GWP-6053 (evento 95, DOC4, p. 40). Oficie-se à 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil em Patos de Minas/MG requisitando que sejam cancelados os impedimentos lançados (GWP-0923 e GWP-6053) conforme evento 95, DOC2, pp. 131/135. Cabe esclarecer que os atos a serem eliminados foram incluídos quando estes autos ainda tramitavam sob o número 2005.38.06.001195-7. Efetue-se, também de imediato, a retirada da restrição anotada por meio do Renajud (evento 95, DOC4, p. 39). Proceda-se ao desbloqueio do irrisório valor bloqueado por intermédio do Sisbajud (evento 95, DOC2, p. 113/116). Oficie-se à Caixa Econômica Federal para a imediata liberação do montante retido (evento 95, DOC2, p. 138). A exequente renunciou ao prazo recursal. Publique-se. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Cumpridos os itens anteriores e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
118 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001194-25.2005.4.01.3806/MG