Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000844-77.2020.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARCELO APARECIDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG93184, CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944, ALISON MENDES NOGUEIRA - MG130555, VICTOR FONTAO REBELO - MG121500, ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS - MG110690, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 e MIRLENE APARECIDA FERREIRA - MG115572 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO APARECIDO ALVES em face da execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (processo nº 798-42.2019.4.01.3811), para a cobrança de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial CAIXA – Parcelado – Taxa de Juros Flutuante nº 11.2257.737.0000005-20, firmado em 05/07/2018 entre a instituição financeira e a empresa RKS Rekoba Industrial Ltda, na qual o embargante figurou como avalista, na condição de devedor solidário. Alega, em síntese, que a CEF não demonstrou as taxas utilizadas para cálculo dos juros; que falta liquidez ao título executivo; que a dívida foi integralmente paga com duplicatas mercantis cedidas fiduciariamente para a embargada; que a dívida deve ser recalculada a partir do saldo inicial de R$ 294.225,84 (e não de R$300.000,00); que houve excesso na cobrança de juros; que não foi indicada a taxa de juros moratórios; e que o saldo devedor é de R$194.419,97 e não o valor cobrado pela embargada na referida execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação alegando, resumidamente, que o título executivo é certo, líquido e exigível e que não há cobrança de valores em excesso, aduzindo que os valores pagos foram descontados da dívida. É o relatório. Decido. O art. 341 do CPC impõe ao réu o ônus de rebater de maneira pontual e específica todas as alegações de fato feitas pelo autor, cuja inobservância implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Todavia, tal presunção não é absoluta, “tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia” (REsp 747.000/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008). Assim, conquanto a CEF não tenha se desincumbido do ônus da impugnação específica em relação aos pontos ventilados na inicial, analiso as alegações da parte embargante em cotejo com a prova existente. Inicialmente, rejeito as alegações preliminares de inexistência de título líquido, certo e exigível. A CEF instruiu a execução com cópia do contrato celebrado pelas partes, dos demonstrativos de débito e planilhas de evolução de dívida (id 183365883 - Pág. 20/53). Tais documentos atendem ao requisito legal para que o título apresente certeza e liquidez, na medida em que apuram os valores finais devidos e a evolução da dívida bem como as parcelas adimplidas, possibilitando a análise do caso concreto. É de se destacar que referidas planilhas devem ser observadas conjuntamente com o contrato, de modo a aferir os encargos exigidos. Desse modo, infere-se que o questionado valor de R$ 5.774,16 deduzido do total financiado decorreu de mero desconto da tarifa de abertura de crédito (R$ 2.500,00) e da cobrança do IOF, conforme previsto nas cláusulas quarta e quinta do contrato. Logo, o demonstrativo apresentado pela parte embargante foi elaborado de forma equivocada, visto que utilizou como referência do saldo inicial para cálculo da dívida o valor líquido liberado (R$ 294.225,84) e não o valor total financiado (R$ 300.000,00), que seria o correto. Já os encargos indicados na cláusula terceira da CCB (100% CDI CETIP + taxa de juros de sobrepreço de 0,60% a.m.) correspondem aos juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor até a liquidação do contrato, não se confundindo com os encargos previstos na cláusula vigésima terceira, incidentes no caso de não pagamento da dívida, como sistemática de atualização e cálculo dos juros. Não tendo o embargante apresentado planilha ou prova de que os juros pactuados estão fora das taxas de mercado, não há razão para sua alteração ou desconsideração. Nesse sentido, aliás, o entendimento do STJ: “CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)”. Outrossim, observa-se pelos demonstrativos de débito apresentados pela CEF (id 183365883 - Pág. 50/53) que a empresa devedora realizou o pagamento de quatro parcelas do empréstimo, ficando inadimplente a partir do dia 05/12/2018. Devido à inadimplência, houve o vencimento antecipado da dívida, com lançamento em crédito em atraso, correspondendo o montante do débito no 60º dia de inadimplência (06/02/2019) a R$ 206.912,81. Tal valor foi composto pelo saldo remanescente (R$ 125.000,07 – atualizado até 05/02/2019) juntamente com a primeira, segunda e terceira parcelas vencidas e não pagas atualizadas até 06/02/2019 (Parcela nº 5: R$ 27.888,14, Parcela nº 6: R$ 27.266,41 e Parcela nº 7: R$ 26.691,81). A diferença de R$ 66,38 verificada no somatório decorre certamente da atualização do saldo remanescente (R$ 125.000,07) para 06/02/2019. Depreende-se, ainda, que ao valor da dívida posicionado em 06/02/2019 (data de início do inadimplemento), correspondente a R$ 206.912,80, foram computados juros remuneratórios (0,60% a.m. - de 06/02/2019 a 18/04/2019), juros moratórios (1,00% a.m. – de 06/02/2019 a 18/04/2019) e multa contratual de 2%, em conformidade com o disposto na cláusula vigésima terceira (Da inadimplência), o que totalizou a quantia de R$ 220.391,81 (id 183365883 - Pág. 48/49). Os juros remuneratórios contratuais foram aplicados pro-rata die sobre o saldo devedor transferido para crédito em atraso, assim discriminados: 0,439649% x 22 (dias 05/02/2019 a 28/02/2019) – R$ 909,69; 0,620062% x 31 (dias 01/03/2019 a 31/03/2019) – R$ 1.288,63; 0,359569 x 18 (dias 01/04/2019 a 18/04/2019) – R$ 751,90 (id 183365883 - Pág. 49). Assim, não havendo demonstração de aplicação de juros em montante diverso do pactuado pelos contratantes, devem prevalecer os cálculos de cobrança da CEF, pois as taxas fixadas, nesse ponto, não denotam qualquer ilegalidade. Cumpre ressaltar que o cálculo da dívida excluiu a comissão de permanência prevista na cédula de crédito bancário, para adequar o débito à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (id 183365883 - Pág. 49). Não vejo, pois, qualquer incorreção ou prática ilegal da CAIXA, que considerou apenas os juros remuneratórios, juros de mora e a multa contratual, nos termos das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Por fim, no que pertine às alegações da parte embargante de que a dívida teria sido integralmente paga com duplicatas mercantis cedidas fiduciariamente à CEF, conforme Termo de Cessão de Duplicatas Mercantis (id 183365883 - Pág. 44/46), tem-se que também não merecem prosperar. Isso porque, consta expressamente no contrato que as duplicatas ficaram sob a guarda da parte embargante/executada na condição de fiel depositária (cláusula décima sexta, parágrafos primeiro e segundo). Dessa forma, tratando-se de embargos à execução de ação constitutiva negativa e havendo previsão contratual de que a parte embargante/executada é a fiel depositária das duplicatas, caberia à mesma comprovar que entregou as duplicatas à CEF, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a CEF não busca a satisfação do crédito mediante a utilização da garantia. Como visto, a execução extrajudicial não tem por objeto contrato de desconto de duplicatas, mas sim a Cédula de Crédito Bancário com Termo de Cessão de Duplicatas Mercantis como garantia, a qual não reclama qualquer comprovação acerca das garantias para a configuração do título executivo. Nesse contexto, tem-se que a garantia pactuada não atingiu seu escopo de proporcionar a satisfação do crédito.
Diante do exposto, rejeito os embargos. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para o processo da execução correlata. Oportunamente, arquivem-se os autos.