Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002070-95.2015.4.01.4301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: WALKER WIVERSON HERCULANO - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do WALKER WIVERSON HERCULANO – EPP e WALKER WIVERSON HERCULANO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Instada a se manifestar da Resolução nº 547/24 – CNJ e sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, observou a exequente, em síntese, que a UNIÃO, bem como suas autarquias, têm competência constitucional para definir o piso mínimo de ajuizamento de execuções. Discorre que, consoante previsão do art. 1º-A da Lei nº 9.469/97, foi editada a Portaria AGU nº 377/2011, a qual estabelece o valor de R$10.000,00 para os créditos públicos federais, à exceção daqueles advindos de multas, cujo mínimo foi fixado em R$1.000,00. Assevera, destarte, que já foram levados em conta os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência administrativa por ocasião da elaboração do aludido ato infralegal. Concluiu consignando que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024. Passo a decidir. Em que pesem os argumentos alinhavados pela exequente, observo que não é o caso de acolher o requerimento de prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, há que se consignar que tanto a Resolução nº 547/2024-CNJ, como o Tema nº 1.184/STF, são posteriores aos atos editados pela AGU, presumindo-se, portanto, que seus conteúdos foram levados em conta por ocasião do julgamento da questão e, consequentemente, da elaboração da norma pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a preexistência de norma infralegal, que não vincula de forma ampla, não se sobrepõe, haja vista o caráter genérico e abstrato do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou do ato colegiado emanado do aludido órgão administrativo de cúpula. Noutro aspecto, o fundamento para se observar as competências constitucionais dos entes federais, notadamente, no tocante aos municípios, decorre do fato de que esses entes políticos, muitas vezes, não têm envergadura econômica que lhes permita abrir mão dos recursos advindas das execuções de baixo valor, o que, dada a sua magnitude e capacidade financeira, não se estende à Administração Pública Federal, mormente quando o ato que supostamente flexibiliza o piso para a cobrança judicial dos créditos foi editado pelo próprio órgão encarregado de promover as execuções. Outrossim, ainda que a cobrança de créditos decorrentes de multa não priorize o escopo arrecadatório, também não deve ser ignorada a perspectiva dos custos com a cobrança desses créditos, onerando os contribuintes, na maior parte das vezes, com uma maior carga tributária visando a sustentar a estrutura administrativa instituída com a finalidade de haver essas importâncias. Nessa senda, o fato de a sanção amparada no exercício do poder de polícia não visar à reversão de valores aos cofres públicos não justifica, por si só, o prosseguimento dessas execuções, sobretudo porque o ordenamento jurídico já prevê outras formas de compelir o infrator/devedor ao pagamento do crédito (protesto, inscrição no Cadin, dentre outras), não se justificando que o feito permaneça em tramitação sob a exclusiva finalidade de sancionar o comportamento do administrado infrator. Em outras palavras, de nada adianta persistir na cobrança de créditos calcados no exercício do poder de polícia estatal, sob um fundamento pedagógico ou, até mesmo, punitivo, se dessa providência advém não somente custos de processamento da demanda, mas também uma maior demora na prestação jurisdicional como um todo, como consequência do elevado número de feitos. Por fim, conferir interpretação restritiva ao assentado pelo STF e regulamentado pelo CNJ resultaria não somente na inobservância de precedente vinculante, mas de violação ao próprio princípio da isonomia, uma vez que, no contexto desses atos, se tomou em consideração as peculiaridades da execução fiscal e a natureza dos créditos excutidos, bem como uma relação de custo-benefício entre as despesas necessárias para a cobrança dos créditos públicos e o resultado prático daí advindo, não tendo estabelecido qualquer diferenciação quanto ao piso mínimo de ajuizamento/prosseguimento dessas demandas em relação a outras, a depender da sua origem ou natureza. Portanto, é irrelevante a existência de ato normativo infralegal, editado preteritamente pela AGU, para obstar a aplicação do Tema nº 1.184 e a Resolução nº 547/2024-CNJ, seja por razões de temporalidade, de isonomia ou em decorrência da envergadura dos órgãos que emanaram os precedentes aplicáveis. Com base no exposto, em se tratando de execução com valor originário é inferior a R$10.000,00 e na qual, até então, não se logrou êxito em encontrar bens penhoráveis, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1842931182). Sem custas (art. 7º, I, da Lei nº 9.289/96) ou honorários, pois não seria legítimo que a extinção do feito em razão do referido ato normativo gere para o devedor, já beneficiado pela presente extinção, favorecimento pelo desfecho anormal do processo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova intimação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal