Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137
REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogado do(a)
REU: MARCELO MACHADO ENE - SP94963 O Exmo. Sr. Juiz exarou: I – Relatório
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret.: LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017573-87.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por VIA IMPORTER COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, em face da UNIÃO, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, de EVERGREEN LINE (REPRESENTADA NO BRASIL POR AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A) e de V3 SHIPPING DO BRASIL, pretendendo provimento jurisdicional [i] “a declaração judicial de que a União e a ANTAQ omitiram-se no seu dever de fiscalizar e reprimir a cobrança de demurrages – de caráter abusivo, em especial à perpetrada (cobrança) pela 2ª e 3ª Rés em face da Autora”; e [ii] “a declaração judicial da abusividade (não modicidade) da cobrança de demurrage exigida pela 3ª Ré (V3 Shipping do Brasil Ltda), cobrança essa pretendida de US$ 165.00 / por dia / por contêiner, com a fixação do valor diário da demurrage / por contêiner – objeto desta ação (total de 03) em R$ 10,729 por contêiner de 40 HC, valor este que a Autora reconhece como devido, ou então, sucessivamente, o arbitramento, por este MM. Juízo, do valor devido, a ser fixado em observância do princípio da modicidade”. Aduz, em síntese, que tal tarifa abusiva é praticada de forma generalizada pelos armadores/agências desconsolidadoras que servem o Brasil, em razão de omissão da UNIÃO e da ANTAQ quanto ao dever legal de reprimir essa prática abusiva. Deu à causa o valor de R$ 572.341,50. A ANTAQ apresentou contestação no ID 90424266, defendendo a ausência de omissão por parte da autarquia. A União contestou a lide (ID 134651457), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a cobrança de tarifa de demurrage decorre de relação jurídica de direito privado estabelecida entre a autora e outra pessoa jurídica, na qual a União não tem ingerência. A empresa EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD, representada no Brasil por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A, apresentou contestação no ID 174229882, suscitando a incompetência absoluta da Justiça Federal com relação ao pedido formulado em face da referida ré, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Citada (ID 877465067), a ré V3 SHIPPING DO BRASIL não se manifestou. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O art. 327 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Observa-se claramente que o pedido transcrito no item “i” do relatório desta sentença é, de fato, de competência desta Justiça Federal; todavia, o pedido de item “ii” é de competência da Justiça Estadual, ante a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/88. Com efeito, a abusividade ou não da cobrança (pedido de item “ii”) não perpassa a relação jurídica entre a parte autora e a UNIÃO ou a ANTAQ a justificar a apreciação do pedido pela Justiça Federal.
Trata-se de relação de direito privado entre a parte autora e as empresas privadas arroladas na polaridade passiva. A cumulação dos pedidos, nos termos pretendidos pela parte autora, é indevida, por expressa previsão legal, pois configura burla ao juízo natural. Aplica-se ao caso, ainda, o art. 45 do CPC/2015: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Mutatis mutandis, ajuizada a presente ação perante este Juízo Federal, cabe a este Juízo conhecer, apenas, do pedido formulado no item “i”. Nada obstante, para que se declare a suposta omissão dos entes públicos no dever de fiscalizar e reprimir a cobrança de demurrage de caráter abusivo, “em especial à perpetrada (cobrança) pela 2ª e 3ª Rés em face da Autora”, é imprescindível que, antes, seja reconhecida a própria abusividade de preço, questão que, como já dito alhures, não pode ser apreciada por este Juízo. É dizer, apenas se comprovada a existência da abusividade, no caso de procedência da ação perante a Justiça Estadual, é que será possível verificar se houve (ou não) a suposta omissão da UNIÃO e da ANTAQ. Assim, conclui-se que, quanto ao pedido formulado em face dos entes públicos federais (“i”), a parte autora carece de interesse processual para o prosseguimento da presente demanda (utilidade/necessidade/adequação), porquanto se verifica o ajuizamento de forma prematura, ante a evidente relação de prejudicialidade. Nada impede que, futuramente, a parte autora possa ajuizar nova ação, perante o juízo competente para conhecer de cada pedido, nos termos das normas processuais vigentes. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC) sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada réu que ofertou contestação. SECRETARIA: 1. Publique-se (art. 346 do CPC) e intimem-se. 2. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 11 de março de 2022.