Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002462-68.2021.4.01.3602.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA - MASSA FALIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914-A DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - (OAB: MT18338-A) ROBERTO CARLONI DE ASSIS - (OAB: MT11291-A) HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - (OAB: MT7285-A) EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA - MASSA FALIDA JACQUELINE THAOANA MENDES - (OAB: SP437914-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002462-68.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002462-68.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA - MASSA FALIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002462-68.2021.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRA SÃO LOURENÇO LTDA – MASSA FALIDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 4.780,68, decorrente de multa administrativa. Intimada a, no prazo de 90 dias, promover o andamento útil do feito, diante da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 450091882), a exequente apresentou manifestação (IDs 450091885) alegando a inaplicabilidade da referida resolução. Sobreveio sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1.184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 450091887). O Apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF às execuções fiscais promovidas por conselho profissional, defendendo a regularidade do prosseguimento executivo e a reforma da sentença (ID 450091889). Apresentadas as contrarrazões, o Apelado aduz, sinteticamente, que a sentença deve ser mantida, porque o feito envolve crédito de reduzido valor, sem localização de bens penhoráveis e sem demonstração, pela exequente, de providência concreta apta a conferir utilidade à execução (ID 450091895). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002462-68.2021.4.01.3602 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando evidenciada a ausência de interesse processual útil, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Em consonância com essa orientação, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para racionalização do acervo de execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de reduzido valor quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito. A aplicação dessas diretrizes às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional deve ser realizada em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância obrigatória foi reafirmada no Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607). Embora o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabeleça o arquivamento sem baixa na distribuição para débitos inferiores ao piso legal de ajuizamento, tal disciplina não se confunde nem impede a incidência do regime de extinção por ausência de interesse de agir. Isso porque os referidos diplomas normativos atuam em planos distintos: a Lei nº 12.514/2011 estabelece requisito relacionado à admissibilidade do ajuizamento da execução, ao passo que a Resolução CNJ nº 547/2024 institui critério de racionalidade e eficiência aplicável às execuções já em curso, autorizando sua extinção quando evidenciada a inutilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, uma vez ajuizada a execução fiscal, revela-se legítima a sua extinção por ausência de interesse processual, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 15/07/2021, no valor de R$ 4.780,68, portanto inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 considerado pela referida Resolução. Além disso, o histórico processual demonstra a inexistência de atos executivos eficazes. Houve tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, sem êxito, tendo o oficial de justiça que certificado a inexistência de bens penhoráveis (ID 450091843). Posteriormente, o juízo de origem intimou expressamente a parte exequente para demonstrar a utilidade da execução ou indicar providências executivas eficazes, no prazo de 90 dias, em face da Resolução N. 547 de 2024 do CNJ (ID 450091882). Todavia, a manifestação apresentada pelo conselho profissional limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções promovidas por conselhos profissionais, sem indicar bens penhoráveis, fato superveniente ou qualquer medida concreta apta a viabilizar a satisfação do crédito (ID 450091884). Nessas circunstâncias, resta caracterizada a ausência de interesse processual útil, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Cumpre destacar que o simples comparecimento da parte executada aos autos não afasta, por si só, a conclusão pela ausência de utilidade da execução, sobretudo quando inexistem bens passíveis de constrição e não são indicadas medidas executivas eficazes pela exequente. Assim, diante do reduzido valor do crédito e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação da dívida, revela-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Brasília, 15 a 17 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002462-68.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002462-68.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA - MASSA FALIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE THAOANA MENDES - SP437914-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Extração de Areia e Pedra São Lourenço Ltda – Massa Falida, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 4.780,68, decorrente de multa administrativa. Após intimação para demonstrar utilidade do feito, a exequente limitou-se a alegar a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em execução promovida por conselho profissional, diante da inexistência de utilidade prática do prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente utilidade processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para racionalização das execuções fiscais, admitindo a extinção de processos de reduzido valor quando inexistente perspectiva concreta de satisfação do crédito. 6. A aplicação dessas diretrizes alcança as execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em razão da obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, a execução foi proposta para cobrança de valor inferior ao parâmetro fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem êxito nas tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive mediante utilização de sistemas eletrônicos. 8. A parte exequente foi regularmente intimada para demonstrar a utilidade do prosseguimento do feito, mas não indicou bens penhoráveis, nem apresentou medidas executivas eficazes, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da norma. 9. A inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito evidencia a ausência de interesse processual útil, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. A extinção não impede a adoção de medidas administrativas de cobrança, nem o eventual ajuizamento de nova execução fiscal caso surjam elementos que indiquem viabilidade de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de demonstração concreta de bens penhoráveis ou de medidas executivas eficazes evidencia a inutilidade do prosseguimento da execução.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, 15 a 17 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma