Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006176-79.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAOR BERNARDES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por ALAOR BERNARDES RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 193.908.469-2 – DER: 09/09/2019 – id389707849). A parte autora alega, em síntese, que requereu administrativamente perante o INSS aposentadoria por tempo de contribuição em 09/09/2019, pois possui períodos laborados em atividades com exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, os quais devem ser enquadrados como especiais e convertidos em tempo comum com acréscimo de 40%. Afirma que possui períodos laborados cuja especialidade foi reconhecida judicialmente no processo nº 4498-85.2016.4.01.3502 que tramitou no 1º JEF desta Subseção Judiciária. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação apresentada pelo INSS id537955876. Não houve impugnação à contestação nem pedido de produção de provas, conforme certidões id817340069 e id938028171. Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição. Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979. De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado. A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais. Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento. Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema. Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado. Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis. Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU. Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ). A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade Viação Araguarina LTDA CTPS CNIS id389707854 PPP 31/08/1977 a 20/02/1978 Cobrador Kentinha – Serviços Alimentares Ind. E Com. LTDA CTPS CNIS id389707854 PPP 01/07/1980 a 27/09/1982 Motorista Transportes Coletivos de Anápolis LTDA CTPS id389707870 – p. 28 CNIS id389707854 PPP 15/05/1989 a 30/04/2002 Cobrador Transportes Coletivos de Anápolis LTDA CTPS id389707870 – p. 28 CNIS id389707854 PPP 01/09/2002 a 08/01/2008 Motorista Sideral Transportes e Turismo CTPS CNIS id389707854 PPP 03/11/2008 a 30/04/2009 Motorista Viação Estrela LTDA CTPS CNIS id389707854 PPP 05/05/2009 a 22/12/2010 Motorista Baby Mania Fraldas Descartáveis LTDA CTPS CNIS id389707854 PPP 14/02/2011 a 05/09/2018 Motorista
Ante o exposto, passo à análise dos períodos. Em relação aos períodos de 31/08/1977 a 20/02/1978 (Viação Araguarina LTDA) e 01/07/1980 a 27/091982 (Kentinha – Serviços Alimentares Ind. E Com. LTDA) já foi reconhecida a especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, conforme sentença proferida nos autos nº 4498-85.2016.4.01.3502, cuja cópia consta no id389787977. TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA: 15/05/1989 a 30/04/2002: De acordo com a CTPS (id389707870 – p. 28) o autor laborou de 15/05/1989 a 30/04/2002 na empresa TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA - TCA, ocupando o cargo de cobrador de ônibus. Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995. Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial. Todavia, o rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92. A atividade de cobrador de ônibus está inserida no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964. Portanto, reconheço o labor exercido no período de 15/05/1989 a 28/04/1995 como especial. De 29/04/1995 a 30/04/2002 é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde para o reconhecimento da especialidade do período, para o que o autor apresentou o PPP id389707870 – p. 42/43. O fator de risco mencionado no documento é o RUÍDO na intensidade de 73,8 dB, estando dentro dos limites de tolerância (acima de 80 dB até 05/03/1997 e acima de 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003). Dessa forma, não houve comprovação da especialidade do período. TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA: 01/09/2002 a 08/01/2008: Na inicial, o requerente alega que durante este período trabalhou como motorista de ônibus urbano, conforme CTPS id389707870 – p. 28 e CNIS id389707854. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Nesse sentido, verifico que não restou demonstrada a exposição ao fator de risco “ruído”, porquanto todos os valores de decibéis constantes do PPP id389707870 – p. 42/43 encontram-se dentro do limite legal de 85 dB, nos termos do Decreto n° 4.882/03. Depreende-se do PPP que o autor não estava submetido a nenhum fator de risco, tendo em vista que o ruído era de somente 73,8 dB. SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO – 03/11/2008 a 30/04/2009: Para a comprovação da especialidade deste período o autor juntou o PPP id389707870 – p. 55/56, onde se extrai a informação de labor sujeito ao fator de risco RUÍDO na intensidade de 87 dB. No entanto, o PPP juntado pelo autor é documento insuficiente à comprovação da exposição do requerente a condições especiais de labor, no caso fator de risco ruído, notadamente por não estar assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Ademais, o PPP está assinado somente pelo representante legal da empresa, não sendo possível o reconhecimento de período especial. VIAÇÃO ESTRELA – 05/05/2009 a 22/12/2010: O período de trabalho junto a esta empresa está devidamente anotado na CTPS e no CNIS do autor, sendo que, para caracterização do trabalho exercido em condições especiais, foi juntado o PPP e LTCAT no id389711852, os quais mencionam o fator de risco RUÍDO na intensidade de 62,2 dB. Dessa forma, a exposição ao agente nocivo está dentro do limite de tolerância estabelecido no Decreto nº 4.882/03 (85 dB), não podendo ser considerado período especial. BABY MANIA FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA - 14/02/2011 a 05/09/2018: De acordo com a CTPS id389707870 – p. 30, no período de 14/02/2011 a 05/09/2018 o autor laborou como motorista nesta empresa. Os documentos comprobatórios da especialidade do período são o PPP juntado no id389707870 – p. 57/58 e PPRA juntado no id389711877 e id389795349. O PPP relaciona os seguintes riscos a que estaria sujeito o trabalhador: ruído, poeira, monóxido, gás carbônico, postura, fadiga, monotonia, stress do trânsito, atenção constante, colisões no trânsito, acidentes em geral, assalto. O PPP não está firmado por profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro do trabalho), sendo assinado somente pelo representante da empresa. Já o PPRA menciona que os trabalhadores do setor de transportes (motoristas) estariam sujeitos a ruído dentro dos limites de tolerância, conforme imagens abaixo:... Observa-se que há informações contraditórias entre o PPP e o PPRA, sendo que deve prevalecer este último, vez que elaborado por profissional legalmente habilitado. Ademais, em análise do PPRA, não vislumbra-se qualquer outro fator de risco apto a caracterizar a especialidade para a atividade de motorista. Portanto, não reconheço este período como especial. Pois bem. Em que pese os períodos reconhecidos não sejam suficientes para se aposentar por tempo de atividade especial, pode — e deve — ser convertido para período comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional). Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 31/08/1977 a 20/02/1978, 01/07/1980 a 27/091982, 15/05/1989 a 28/04/1995. Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição constante do CNIS, chega-se ao total de 34 (trinta e quatro) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A pretensão, portanto, não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ficam reconhecidos como especiais os períodos de 31/08/1977 a 20/02/1978, 01/07/1980 a 27/091982, 15/05/1989 a 28/04/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, 14 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal