Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000175-32.2021.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415, DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563 e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO: METALURGICA E CONSTRUTORA MAO DE FERRO EIRELI - ME SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIAS – CREA/GO opôs embargos de declaração contra a sentença ID 796481061. Alega que houve erro material no julgado que extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, porquanto se trata de execução fiscal, devendo o feito ser suspenso conforme previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC). Assiste razão parcial ao embargante, somente no que se refere ao procedimento indicado no relatório do provimento judicial atacado, já o feito tramita sob o rito estabelecido na Lei nº. 6.830/80. Noutro lado, o erro material reconhecido não é capaz de alterar a conclusão do provimento judicial recorrido. Isso porque, a sentença foi devidamente fundamentada diante da inércia da parte em cumprir a determinação, com a prolação da sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Importante consignar, ainda, que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos feitos executivos fiscais, nos termos do art. 1º da LEF. Com efeito, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecendo o erro material apontado, modificar o relatório da sentença ID 796481061, cuja redação passa a ser a que se segue: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO em desfavor de METALURGICA E CONSTRUTORA MAO DE FERRO EIRELI - ME, objetivando a excussão da quantia descrita na petição inicial.” Permanecem íntegras as demais disposições. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL