Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010476-92.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS A execução foi proposta na J. Estadual em 16/02/2001. O executado foi citado, por edital e não efetuou o pagamento do débito ou nomeou bens à penhora. Houve o bloqueio ínfimo de valores, via BACENJUD, sendo desconstituída a penhora eletrônica. A CEF requereu o arquivamento provisório o que foi realizado, em 03/06/2015. Intimada a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF fez carga dos autos e devolveu sem manifestação. Novamente intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF requereu o bloqueio de valores e bens, via SISBAJUD e RENAJUD e a consulta de bens, via INFOJUD. Decisão deferindo o bloqueio de valores e bens, via SISBAJUD e RENAJUD e a consulta de bens, via INFOJUD. Planilha atualizada do débito no id 1547468367 Vieram os autos conclusos. DECIDO. CHAMO O FEITO À ORDEM Torno sem efeito a decisão id 1293335301. Inicialmente, faz-se necessário observar que os créditos constituídos relativos ao FGTS são decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, inaplicáveis, portanto, as regras impostas pelo CTN. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015) Assim sendo, na hipótese dos autos, como o prazo prescricional já estava em curso a partir da decisão do STF, aplica-se o prazo de 5 anos, a partir de 13/11/2014, o qual ocorre primeiro, extinguindo-se em 13/11/2019. Feitas estas considerações, em detida análise do indigitado processo executivo, conclui-se que os créditos tributários cobrados, relativos à CDA FGGO199800398, foram alcançados pela prescrição, uma vez que desde junho/2015 o processo encontra suspenso/arquivado provisoriamente sem qualquer diligência da CEF na busca de bens penhoráveis. Outrossim, somente, em 08/04/2022, quando o feito já se encontrava prescrito, a CEF requereu a penhora de valores e bens via SISBAJUD e RENAJUD e a busca de bens via INFOJUD. Ou seja, o processo tramita a 22 anos e não foi encontrado qualquer bem penhorável.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e arts.26 e 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 15 de junho de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal