Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001584-38.2018.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO Considerando que o dinheiro aplicado em instituição financeira tem primazia na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on line sobre ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias tituladas pelo(a,s) Executado(a,s), suficientes para o adimplemento da obrigação. Sendo positiva a diligência, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como para exercer(em), no prazo de 05 (cinco) dias, o direito de defesa previsto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Determino, desde logo, a liberação de valor(es) excedente(s), para que a restrição se limite apenas à quantia necessária para garantir a dívida executada; o desbloqueio de valor(s) ínfimo(s), bem como, uma vez fornecido pelo(a) Exequente o código de depósito e desde que rejeitada ou não apresentada pelo(a,s) Executado(a,s) a defesa prevista no art. 854, § 3º do Código de Processo Civil, a transferência on line do valor exequendo bloqueado para a agência 0142, da Caixa Econômica Federal, utilizando a modalidade “depósito judicial geral”, onde deverá permanecer à disposição deste Juízo, devendo a Guia de Depósito Judicial servir de termo de depósito e penhora, ficando o gerente da CEF como depositário. A impenhorabilidade tratada no art. 833, X, CPC, estende-se a depósitos globais de igual valor realizados em conta-corrente, fundos de investimento e outras formas de aplicação mantidas por pessoas físicas (EREsp 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe 19/12/2014), ficando, desde já, autorizado o desbloqueio uma vez verificada essa hipótese. Frustrada a medida, fica caracterizada a presunção relativa de insolvência do(a) Executado(a)¹ e dispensado o uso automático das demais ferramentas de pesquisa por parte deste juízo, ao qual cumpre direcionar sua reduzida força de trabalho às execuções viáveis, cabendo ao exequente, como há muito ocorre no meio extrajudicial de recuperação de créditos, proceder à análise do custo-benefício da sua pretensão judicial e, uma vez afirmada, indicar, a partir de pesquisa própria, os bens do executado passíveis de constrição. Neste sentido, não sendo localizado patrimônio penhorável, o curso processual deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, CPC, de forma a possibilitar ao exequente o cumprimento das suas diligências. Intime-se a exequente acerca da suspensão, advertindo-lhe que, ao termo do prazo retro, proceder-se-á ao ARQUIVAMENTO administrativo dos autos, sine die, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, dispensada nova intimação. Torno sem efeito eventual comando anterior que tenha autorizado a utilização dos demais sistemas à disposição do Juízo para a pesquisa de bens/endereços. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)