Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-45.2019.4.01.3806.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266, ALINE CARDOSO ARANTES - MG117059, ROMY CRISTHINE SOARES VALADARES - MG117944 e FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES - MG116926 POLO PASSIVO:NIVALDO DE BRITO SENTENÇA Requer o(a) exequente a extinção do feito pelo pagamento do valor inscrito no título exequendo. Isso posto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica(m) desconstituída(s) a(s) penhora(s) formalizada(s) nos autos. Proceda-se à consulta ao Sistema SISBAJUD, requisitando informações sobre contas bancárias de titularidade do Executado. Havendo êxito na pesquisa ordenada no parágrafo anterior, oficie-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal (Agência 0142), determinando a transferência integral do valor depositado nos autos, representado pelo documento ID 1310494357, para conta bancária de titularidade de Nivaldo de Brito (CPF 513.261.249-00), dentre a relação de contas obtidas na consulta SISBAJUD; devendo, em seguida, informar nos autos o cumprimento da diligência. Prazo 15 (quinze) dias. Ressalto que o(a) beneficiário(a) deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. Comprovado no processo o cumprimento das diligências acima ordenadas e certificado o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Custas ex lege, dispensada a cobrança de valor inferior a R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a previsão contida no art. 1º, I, da Portaria/MF nº 75/2012, que determina a não inscrição em dívida ativa da União de débitos inferiores ao referido montante. Em razão da regra inserta no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos pertinentes. Patos de Minas/MG, da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)