Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002211-08.2014.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
EXECUTADO: SORAIA FERNANDES DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos da presente execução de título extrajudicial, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, bem como postulando a realização de novas pesquisas patrimoniais, a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, a expedição de certidão para protesto extrajudicial e a adoção de medidas executivas atípicas. A exequente sustenta que a paralisação do feito decorreu da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, circunstância alheia à sua vontade, razão pela qual não se configuraria prescrição intercorrente, por inexistir inércia qualificada da credora. Aduz que a suspensão decorreu de causa objetiva e externa, consistente na não localização de bens passíveis de constrição patrimonial, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (Tema 566), segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe omissão voluntária e injustificada do exequente. Requer, ainda, o reconhecimento da presente petição como causa interruptiva e impulsiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito executivo, pleiteia a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com adoção das providências cabíveis conforme os resultados obtidos; a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil; a expedição de certidão para protesto extrajudicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil; e, por fim, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão e/ou apreensão de passaporte, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, encontra disciplina no art. 921 do Código de Processo Civil e pressupõe, para sua configuração, não apenas o decurso do tempo, mas a paralisação do feito por inércia qualificada da parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566, consolidou o entendimento de que a ausência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração de omissão injustificada da parte credora no impulsionamento útil do feito. De outro lado, a jurisprudência igualmente assentou, no julgamento do Tema 568, que o mero peticionamento desacompanhado de resultado útil não possui aptidão, por si só, para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para que se reconheça a interrupção do prazo prescricional, exige-se a prática de ato processual com eficácia material concreta, tal como a efetiva constrição patrimonial ou outro marco processual útil e idôneo à satisfação do crédito. No caso concreto, embora não se vislumbre, em princípio, inércia qualificada apta a ensejar, desde logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, também não se mostra juridicamente possível acolher o pedido de reconhecimento automático da presente manifestação como causa interruptiva do prazo prescricional. O simples requerimento de prosseguimento da execução, desacompanhado de resultado útil concreto, não se reveste de aptidão interruptiva autônoma, devendo eventual exame futuro da prescrição observar os marcos efetivamente reconhecidos pela jurisprudência consolidada. Quanto ao pedido de renovação das pesquisas patrimoniais, assiste razão à exequente, em parte. A execução se orienta pelo princípio da efetividade e se destina à satisfação concreta do crédito exequendo, sendo legítima a renovação das diligências de localização patrimonial quando ainda subsistirem meios executivos típicos aptos à persecução de bens penhoráveis. Nesse contexto, revela-se adequada, desde logo, a realização de novas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, esta última restrita à pesquisa de eventual veículo diverso daquele já objeto de restrição nestes autos, conforme id 1486090884, evitando-se reiteração de constrição sobre bem anteriormente alcançado. Quanto ao SISBAJUD, contudo, sua realização deverá ser postergada para momento posterior à apresentação, pela exequente, do valor atualizado do débito exequendo, a fim de que eventual ordem de bloqueio observe correspondência com o montante efetivamente perseguido. Também se mostra cabível a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplência por meio do sistema SERASAJUD, providência expressamente autorizada pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, compatível com a natureza coercitiva da execução e adequada ao propósito de induzir o adimplemento da obrigação. No tocante ao pedido de expedição de certidão para protesto extrajudicial, a medida igualmente se revela juridicamente admissível. O art. 517 do Código de Processo Civil autoriza o protesto da decisão judicial, mecanismo executivo indireto que se mostra compatível com a finalidade de coerção legítima ao pagamento e que pode ser manejado como instrumento adicional de estímulo à satisfação voluntária do débito. Diversamente, no que se refere às medidas executivas atípicas postuladas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão e/ou apreensão de passaporte, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas atípicas, sua aplicação exige fundamentação qualificada e observância estrita aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e subsidiariedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção dessas medidas em caráter excepcional, desde que demonstrado, de forma concreta, o esgotamento prévio dos meios executivos típicos e a utilidade específica da providência excepcional para a satisfação do crédito. No presente caso, contudo, ainda subsistem medidas executivas típicas plenamente cabíveis e potencialmente eficazes, cuja renovação se mostra recomendável antes da imposição de restrições pessoais mais gravosas. Não se evidencia, por ora, base concreta suficiente a justificar a adoção imediata de providências restritivas como suspensão de CNH e apreensão ou suspensão de passaporte, razão pela qual o indeferimento, neste momento, é medida que se impõe. Diante do exposto: a) Determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, substituindo a anotação “sigiloso” por SORAIA FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 882.443.421-53. b) Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, esta última limitada à pesquisa de eventual veículo diverso daquele já objeto de restrição nestes autos (id 1486090884). c) Defiro a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Defiro a expedição de certidão para protesto extrajudicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, a ser emitida pela Secretaria com as cautelas de praxe, para fins de encaminhamento ao tabelionato competente, pela exequente. e) Determino que a CAIXA apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, considerando que, após a autorização para apropriação do valor penhorado, não houve a correspondente atualização do montante remanescente, devendo a pesquisa via SISBAJUD ser realizada somente após a referida juntada, a fim de que eventual constrição observe correspondência com o valor efetivamente exigível. f) Indefiro o pedido de reconhecimento da presente manifestação como causa interruptiva da prescrição intercorrente. g) Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de suspensão e/ou apreensão de passaporte da parte executada, sem prejuízo de reavaliação futura, caso restem frustradas as medidas executivas típicas ora deferidas e sobrevenham elementos concretos aptos a justificar, de modo proporcional e fundamentado, a adoção de providências executivas excepcionais. Após o cumprimento das diligências acima, com as pesquisas via sisbajud, renajud, infojud anexadas e a juntada a certidão para protesto extrajudicial, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. Na ausência de requerimento útil ao regular prosseguimento remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior reativação mediante provocação útil da parte interessada. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO