Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001374-07.2014.4.01.3101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA011349 POLO PASSIVO:MARIA ROSA PINHEIRO LOBATO e outros SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs execução por título extrajudicial em face de MARIA ROSA PINHEIRO LOBATO - ME e MARIA ROSA PINHEIRO LOBATO objetivando a cobrança de R$ 38.228,68 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), decorrentes de contratos inadimplidos, instruindo a inicial com documentos. Regularmente citadas, as executadas permaneceram inadimplentes, tendo-se procedido à busca de bens e valores. A exequente informou nos autos a quitação dos contratos 313574734000015283 e 3574003000003586, ocasião em que postulou a extinção com base na quitação da dívida na esfera administrativa (ID 960236657). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;” O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, por declaração da própria exequente, que as partes puseram termo à demanda por meio da quitação do débito na via administrativa, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais, em relação aos quais, nada dispondo objetivamente, deverão ser rateados/isentos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada, na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, atentando-se para a baixa de eventuais bloqueios/gravames pendentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal