Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04
EXECUTADO: MANANCIAL POCOS ARTESIANOS LTDA - ME - CNPJ: 10.776.530/0001-80, LUCIENE MORAIS DE MENDONCA RODRIGUES - CPF: 098.362.016-45, VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: 053.659.406-60 SENTENÇA (Tipo "A")
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG Processo n. 0004265-49.2016.4.01.3806 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada para cobrança do título executivo extrajudicial anexado à petição inicial.. Prescrição intercorrente no CPC/1973, CPC/2015, redação original e com a modificação pela Lei 14.195/2021 O Código de Processo Civil de 2015 tratou expressamente da prescrição intercorrente no art. 921, inc. III e seus parágrafos. Em sua redação originária, o inciso III do art. 921 previa como hipótese de suspensão da execução a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. O dispositivo não fazia menção direta à não localização do executado, embora a suspensão pudesse ocorrer também nessa hipótese, a partir de uma interpretação sistemática do § 2º, que também prevê o arquivamento quando não se localizar o executado. O § 1º estipula que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). O § 4º previa que, "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente", ao passo que o parágrafo 5º estabelecia que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo". O § 4º do art. 921 do CPC foi modificado pela Lei 14.195/2021, e passou a dispor que, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Essa alteração veio consolidar o entendimento jurisprudencial existente sobre a matéria, ainda quando vigente a redação original do artigo 921, § 4º, do CPC. Com efeito, tais disposições acerca da prescrição intercorrente praticamente idênticas às previstas na Lei de Execuções Fiscais, evidentemente atraíam a mesma interpretação conferida a esta. A fim de demonstrar a similitude das redações, a justificar essa posição, cito abaixo os dispositivos do CPC e da LEF: Lei 6.830/1980 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) redação anterior à Lei 14.195/2021 Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Chama a atenção que, em ambas as leis, prevê-se que o juiz suspenderá a execução por um ano se não encontrados bens ou não for localizado o devedor. A esse respeito, o STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, trouxe o seguinte entendimento no Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ora, se a redação do CPC de 2015, na sua redação original, é idêntica à da LEF, é evidente que esse entendimento é extensível também ao CPC, já que os mesmos fundamentos determinantes usados para a interpretação da primeira encontram-se presentes no diploma processual. Conclui-se que a modificação do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei 14.195/2021 é de cunho interpretativo, não sendo possível falar em retroatividade da norma processual, uma vez que o entendimento jurisprudencial anterior já era o mesmo sedimentado na nova redação do art. 921, § 4º, do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte julgado em que o entendimento firmado no Tema 566 também é aplicado às execuções extrajudiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A corroborar tal conclusão, o STJ firmou o entendimento sobre a existência da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o IAC n. 01 (REsp 1.604.412), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) O item 1.2 da ementa transcrita acima determina a aplicação analógica ao CPC/1973 do art. 40, §2º, da LEF, o qual possui redação similar ao art. 921, §4º, do CPC, na redação original, e foi objeto da tese vinculante firmada no Tema 566, já citado alhures. Em outros termos, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC dada pela Lei 14.195/2021, consolida o entendimento jurisprudencial do STJ aplicado à Lei de Execuções Fiscais, ao Código de Processo Civil de 2015, na redação original, e ao Código de Processo Civil de 1973, nesse último caso, desde que não haja decisão suspendendo a execução, quando o prazo se conta a partir da intimação da exequente de tal decisão. Ainda sobre a questão da prescrição intercorrente, é importante citar o tema 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." A interrupção da prescrição é tratada no tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.". Prescrição da cédula de crédito comercial As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal, por força do disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei 57.663/66 c/c o art. 52 do Decreto Lei 413/69). A jurisprudência tem caminhado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E ADITIVO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. O prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. (Decreto- lei nº 57.663 /66) c/c o art. 52 do Decreto-Lei 413 /69. Precedentes do STJ; (TJ-PR - 8291705 PR 829170-5 (Acórdão) (TJ-PR). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEI UNIFORME. PRECEDENTES DA CORTE. É tranquila a jurisprudência da Corte sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, pois, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50082526320174047112 RS 5008252-63.2017.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genébra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título. Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. (...) 4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014). Caso concreto A Carta Precatória expedida para a citação dos Executados foi devolvida sem cumprimento (fls. 73, 77/77-verso, e 78/78-verso, do ID 975465188 - referência à numeração dos autos físicos). A Exequente foi intimada dos resultados infrutíferos das tentativas de citação dos Executados em 01/09/2017 (fls. 79/80 do ID 975465188 - referência à numeração dos autos físicos), dando início à suspensão do curso processual com base no § 1º do art. 921 do CPC. Com efeito, transcorrido o prazo de 1 (um) ano a partir da ciência pela Exequente da suspensão do curso processual, isto é, em 01/09/2018, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente. Consequentemente, como até a presente data os Executados não foram citados, e diante da inexistência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição, operou-se a prescrição intercorrente em 02/09/2021. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO O PRESENTE FEITO, BEM COMO O PROCESSO A ESTE REUNIDO, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários de sucumbência (art. 921, §5º do CPC/2015). Traslade-se cópia desta sentença para o PJe 0004267-19.2016.4.01.3806. Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Patos de Minas/MG, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal