Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001231-49.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ADRIANO LEAL CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA - GO29864 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA ADRIANO LEAL CAVALCANTE opõe embargos à execução fiscal n. 1006773-82.2019.4.01.3502 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS - CREA/GO, objetivando: “01) o recebimento e o processamento dos presentes embargos á execução; 02) seja ao embargante deferida a integralidade de os beneplácitos da assistência judiciária nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como legislação correlata; 03) sejam deferidas as diligências postuladas aos autos pelos Embargante; 04) seja indicada conta para depósito caução, para fins de suspender liminarmente os atos de execução com o consequente recolhimento da garantia ao juízo, determinando-se a suspensão dos autos virtuais n. 1006773-82.2019.4.01.3502, até que seja apreciada, em caráter definitivo o presente Embargo, nos termos do Art. 525, parágrafo sexto, e artigo 919, parágrafo primeiro, ambos da cártula de ritos civis; 05) seja determinada a intimação da embargada para, querendo, responder o presente embargo; 06) o acolhimento das preliminares bem como das razões de mérito, com a extinção imediata da ação de execução; 07) a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor de Execução e ao pagamento de custas.” O Embargante alega, em síntese, que: - inexiste razão para a execução, dada a total ausência de fato gerador para motivar a constituição da penalidade tributária, traduzindo-se o intento em evidente erro da embargada; - contratou o engenheiro Tili Araújo Siqueira para elaboração e execução de projeto de construção civil na rua Y-1 Qd. 06 Lt. 03, Bairro V, Vivian Parque II etapa, Anápolis-GO. Dessa contratação adveio ART n. 1020150222393 devidamente registrada em 16/12/2015, recebendo, para inicio da obra, o alvará de licença municipal para construção sob n. 842 do processo administrativo 2385/16, de agosto de 2016; - foi surpreendido com uma missiva do Embargado, indicando que, em 31/01/2017, determinado agente de fiscalização, em total desmazelo de sua função, constatou infração ao art. 6º, “a”, da Lei 5.194/66, por exercício ilegal da profissão de engenheiro civil em obra da Rua Y 01 Qd. 06 Lt 10, Bairro Vivian Parque, Cep 75000-000, Anápolis/GO; - como se observa os autos de infração apenas traduz o desmazelo do serviço do agente fiscalizador, trazendo por nulo os autos de infração e, com isso, indevida a inscrição da dívida ativa, dada total ausência de fato gerador; - a obra contratada pelo Embargante localiza-se em endereço diverso apurado em autos de infração motivadores da inscrição em dívida ativa. O processo administrativo motivador da penalidade pecuniária inscrita em dívida ativa traduz erro formal motivador de plena nulidade; com isso, eis inexistente o fato gerador a motivar pela penalidade. Transcorreu in albis o prazo para o embargado apresentar impugnação (id 582107398). Foi determinado ao embargado a juntada do processo administrativo originário do auto de infração e multa aplicada (id676225953). O Embargado manifestou-se id724408472 e juntou o Processo Administrativo. É o relatório. Decido. Ante a análise do processo administrativo id 724408463 fica claro que o auto de infração n. 0093RNN2017AA foi lavrado por ter o ora embargante executado obra de construção de um galpão comercial sem que houvesse a contratação de um profissional técnico responsável para emitir a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme consta no Relatório Matriz de Ocorrência (RMO) que segue: O auto de infração foi lavrado em 31 de janeiro de 2017 e foi aplicada a multa no valor de R$2.154,60 por infração ao artigo 6º, “a”, da Lei n. 5.194/6677, o qual dispõe: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...) Deste Auto o autor apresentou Carta de Defesa: A defesa do embargante fundamenta-se na alegação de que a ART encontra-se regularizada para a execução da obra no endereço: rua Y-1 Qd. 06 Lt. 03, Vivian Parque, II etapa, Anápolis-Go. De fato foi juntada aos autos a ART (id 724408463) assinada pelo Engenheiro Tili de Araújo Siqueira, onde consta a construção de uma obra comercial com área de 210.000m2, iniciada em 07/04/2015. Contudo, o auto de infração foi lavrado em relação à construção na rua Y-1 Qd. 06 Lt. 10, Vivian Parque, Anápolis-Go. Não somente o lote é diferente, mas a área de construção informada no auto de infração também é diferente daquela descrita na ART, sendo essa de 360.000m2 e aquela de 210.000m2. Em que pese ter sido informado pelo encarregado da obra o Sr. José Araújo, que o Engenheiro Tili de Araújo Siqueira era o responsável técnico da obra não está demonstrado nos autos, assim como não ficou comprovado no processo administrativo, a existência de emissão de ART para a execução da obra autuada. Chama a atenção o fato de o referido encarregado informar que a ART da obra sempre é de responsabilidade do Engenheiro Tili de Araújo e que o proprietário da obra também pode ser o Sr. Vilmar Leal Cavalcante, pessoa essa de mesmo sobrenome do autor. Embora tenha sido mencionado o nome de Vilmar o fiscal constatou a existência das notas fiscais em nome de Adriano Leal Cavalcante, tratando-se, portanto, de obra realizada em sociedade familiar. A falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART presume ausência de acompanhamento técnico, uma vez que somente profissionais competentes podem expedir documentos técnicos. Dessa forma, o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão, sujeitando-se à fiscalização e autuação pelo órgão fiscalizador. No decorrer do procedimento administrativo o embargante apresentou defesa, sendo tal recurso rejeitado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura do CREA-GO (id 724408463, pág. 24). Desse modo, observa-se que foi dado cumprimento aos princípios da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Portanto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, não há nos autos qualquer elemento de prova que permita agasalhar a alegação da parte embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1006773-82.2019.4.01.3502. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 14 de março de 2022.. ALAÔR PIACINI Juiz Federal