Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001809-40.2018.4.01.4200.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: S. DE A. REGO - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RR em face de S. DE A. REGO - ME, objetivando o recebimento de R$ 2.951,55 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n°. 289 (Id 330216858, pdf. 13). O despacho da inicial ocorreu em 16/7/2018 (Id 330216858, pdf. 16). A parte executada foi citada através de AR (id. 330216858, pdf. 20). Os atos patrimoniais constritivos, via SisbaJud e Renajud, se mostraram infrutíferos (Id 330216858, pdf. 21/23, 5641700925, 920456699 e 952581695). Não há declaração de IRPJ, conforme pesquisa INFOJUD de id 976005179. O CRF requereu o redirecionamento da execução (Id 2072784193). O pedido foi indeferido pela decisão de id. 2123620429, que determinou também que o EXEQUENTE demonstrasse seu interesse de agir em cotejo com os requisitos estabelecidos pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. Em cumprimento a intimação, o Conselho informou a existência de outras execuções fiscais em nome da executada, requerendo a reunião das execuções (id. 2127026516). Face ao teor da certidão de id. 2199678519, a reunião processual não foi realizada, sendo o exequente novamente intimado para se manifestar nos termos da Resolução 547, do CNJ (id. 2230691262). Em cumprimento a determinação, o exequente defendeu o afastamento da alegação de ausência de interesse de agir, alegando, em síntese, o cumprimento do requisito da tentativa de solução administrativa, uma vez que possui procedimentos administrativos permanentes de cobrança, adotados antes do ajuizamento das execuções fiscais, os quais incluem notificação administrativa do devedor acerca da inscrição em dívida ativa, possibilidade de pagamento à vista ou parcelado e que embora o protesto da Certidão de Dívida Ativa seja, em regra, meio legítimo de cobrança, no caso concreto sua adoção mostra-se inadequada, diante do baixo valor do crédito executado. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado. Decido. II – FUNDAMENTOS De acordo com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023). Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nos termos desse diploma normativo deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º). No caso analisando, nota-se que não ocorreu qualquer movimentação útil nos autos, uma vez que todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas, o que evidencia que o feito tem se revelado ineficaz para o atingimento do seu fim, recomendando a adoção de medidas extrajudiciais pelo credor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Sem custas. Sem Honorário. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC. Não interposto recurso no prazo legal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL